21/07/2026
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN) é suficiente para comprovar a quitação de tributos incidentes sobre bens e rendas do espólio, requisito exigido para a expedição do formal de partilha. A decisão foi unânime e negou provimento a recurso especial do governo do Distrito Federal.
O caso envolvia débitos de IPTU e de Taxa de Limpeza Pública devidos por um espólio, que solicitou a compensação dessas dívidas tributárias com precatórios de titularidade do Distrito Federal. O pedido de compensação, ao suspender a exigibilidade do crédito tributário, viabilizou a emissão da CPD-EN em favor do espólio.
O governo do DF sustentava que a certidão não atenderia à exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional, que condiciona a sentença de partilha ou adjudicação à prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio.
Relator do recurso, o ministro Gurgel de Faria afastou esse argumento. Ele destacou que a CPD-EN é expedida ao contribuinte nas hipóteses de créditos não vencidos, garantidos por penhora ou com exigibilidade suspensa, e que o artigo 205 do CTN atribui a esse documento o mesmo efeito da Certidão Negativa de Débitos — entendimento já consolidado na jurisprudência do STJ quanto ao cumprimento do requisito de prova de quitação.
O relator observou ainda que o próprio governo distrital havia reconhecido a possibilidade jurídica da compensação da dívida do espólio com os precatórios a receber, restando pendentes apenas os atos administrativos de efetivação do abatimento. Segundo Gurgel de Faria, “nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela formulação de pedido de compensação, a CPD-EN é suficiente para o cumprimento do requisito de ‘prova de quitação’ de tributos sobre bens e rendas do espólio”.
Para o ministro, essa interpretação não inviabiliza a extinção efetiva do crédito tributário nem impõe aos herdeiros o ônus desproporcional de aguardar o pagamento dos precatórios pelo ente público. Eventual frustração no adimplemento dos tributos, ressaltou, pode ser equacionada no âmbito da sucessão tributária, sem que isso obste a expedição do formal de partilha.
Na prática, a decisão consolida parâmetro relevante para advogados e contadores que atuam em inventários com débitos tributários pendentes de compensação com precatórios: a CPD-EN passa a ser aceita como documento hábil para destravar a partilha, sem necessidade de aguardar a quitação definitiva pela via do pagamento do precatório. REsp 2.167.136 .Com informações do STJ.
Fonte: Notíciais Fiscais




