17/09/2026
Cinco votos a favor da isenção do Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI) e dois contra: esse é o placar parcial no Supremo Tribunal Federal sobre a incidência do tributo quando um imóvel é transferido para compor o capital social de uma empresa. Mesmo com a maioria formada, o julgamento não foi concluído.
Um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes interrompeu a análise na sessão desta quarta-feira (16), adiando a definição de uma tese que impacta diretamente empresas do setor imobiliário e qualquer sociedade que capitalize imóveis em seu patrimônio.
A discussão gira em torno de um ponto específico: a imunidade tributária prevista na Constituição para essas operações vale também para empresas cuja atividade principal seja a compra, venda ou locação de imóveis, ou está restrita a companhias de outros ramos?
O relator, ministro e presidente do STF Edson Fachin, mantém desde o início do julgamento o entendimento de que a imunidade é incondicionada. Para ele, a ressalva constitucional que exclui empresas imobiliárias do benefício se aplica apenas a operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica — não à integralização de capital.
Fachin defende que a finalidade da regra é estimular o empreendedorismo e facilitar a capitalização de sociedades por meio de bens imóveis, em linha com os princípios da livre iniciativa e do desenvolvimento econômico. O voto foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.
Zanin acrescentou uma ressalva ao entendimento do relator, incorporada ao voto: a imunidade deixa de valer sempre que houver artificialidade, simulação ou fraude na operação.
Do outro lado, o ministro Flávio Dino acompanhou a divergência aberta por Gilmar Mendes, para quem a imunidade não alcança empresas com atividade preponderantemente imobiliária. A tese de Dino se apoia no Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), que teria sido recepcionado pela Constituição com status de lei complementar e que prevê expressamente essa exceção.
O caso chegou ao Plenário físico depois de um pedido de destaque do próprio Dino, que interrompeu a análise no Plenário Virtual. Antes disso, na sessão de 2 de setembro, partes e interessados já haviam apresentado seus argumentos orais.
A controvérsia tem origem em disputa entre uma empresa e o Tribunal de Justiça de São Paulo, que validou a cobrança do ITBI pela Prefeitura de Piracicaba sobre um imóvel integralizado ao capital social da companhia. O caso tramita como Tema 1.348 de repercussão geral, no Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108, e a decisão final vai orientar todos os processos semelhantes em tramitação no país, com base no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. Com informações do STF.
Fonte: Notíciais Fiscais



