07/09/2026
Superior Tribunal de Justiça decidiu que não cabe ação rescisória para rediscutir honorários advocatícios quando a parte não impugnou a verba durante a tramitação da ação original. A 2ª Seção negou, assim, o pedido de um cliente que buscava reduzir, 14 anos depois do pagamento, o valor recebido por seu advogado.
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, para quem o parâmetro usado na fixação dos honorários não configurava violação literal à lei capaz de justificar a rescisória. Segundo ele, o que se via ali era apenas o inconformismo da parte com o montante da verba, e não uma hipótese legal de cabimento da medida. O ministro classificou a ação rescisória como instrumento excepcional, incompatível com a reavaliação da justiça de uma decisão já transitada em julgado.
Antonio Carlos Ferreira também alertou que aceitar o pedido sob o único argumento de honorários excessivos abriria caminho para múltiplas rescisórias baseadas em critérios subjetivos sobre o que seria uma verba irrisória ou exorbitante — ampliação que, para ele, daria à rescisória alcance maior que o do próprio recurso especial, em prejuízo da coisa julgada e da segurança jurídica.
A ministra Daniela Teixeira, ao acompanhar a divergência, destacou que a verba não havia sido questionada em nenhuma etapa da ação original: nem na apelação, nem nas contrarrazões ao recurso especial, nem no agravo regimental contra a decisão monocrática do relator da época. Para ela, permitir a discussão apenas em rescisória equivaleria a reabrir, fora do momento processual adequado, um debate que a parte deixou de fazer.
A ministra ponderou que revisões de honorários por essa via, se admitidas fora das hipóteses legais, tenderiam a se multiplicar no tribunal. Ela também observou que a rescisória já havia sido julgada uma primeira vez em 2014, e que os honorários discutidos remontavam a pelo menos 2012 — o que tornava a revisão, em 2026, de uma verba de natureza alimentar recebida de boa-fé um fator de insegurança jurídica.
A tese vencedora reuniu ainda os votos dos ministros Humberto Martins, Nancy Andrighi e Luís Carlos Gambogi. Ficou vencida a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, que votava pela procedência da rescisória e pela possibilidade de desconstituir a condenação mesmo após o trânsito em julgado da decisão que fixou o valor. Acompanharam a relatora os ministros Villas Bôas Cueva e Raul Araújo.
A OAB comemorou o resultado do julgamento e classificou a decisão como uma vitória da advocacia. Para a entidade, o entendimento preserva a coisa julgada e reforça a segurança jurídica em torno dos honorários, ao impedir a rediscussão posterior de verba não questionada no processo original. O presidente do Conselho Federal, Beto Simonetti, associou a proteção dos honorários à proteção do próprio exercício profissional da advocacia. O caso tramitou como AR 4.459. Com informações de Migalhas.
Fonte: Notíciais Fiscais




