TRF-2 reconhece isenção de IOF-Câmbio em remessas para afretamento de embarcações

06/10/2026

A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu o direito da Trident Energy do Brasil à isenção de IOF-Câmbio sobre remessas ao exterior destinadas ao pagamento de contratos de afretamento de embarcações estrangeiras. A decisão reformou sentença da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que havia negado o pedido da empresa.

A controvérsia está no processo nº 5096746-93.2025.4.02.5101 e envolve a interpretação do artigo 16, I, do Decreto nº 6.306/2007, segundo o qual são isentas de IOF as operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados.

A empresa sustentou que as remessas realizadas no âmbito de contratos de afretamento deveriam ser abrangidas pela isenção, ainda que não houvesse transferência definitiva da propriedade das embarcações. As operações estão vinculadas ao Repetro, regime aduaneiro especial utilizado nas atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural.

Na primeira instância, o pedido foi rejeitado. A sentença considerou, entre outros pontos, o contexto das alterações promovidas em 2025 na regulamentação do IOF e a decisão do Supremo Tribunal Federal que restabeleceu parcialmente os efeitos dos decretos que haviam elevado alíquotas do imposto.

Ao analisar o recurso, porém, a 4ª Turma Especializada adotou entendimento distinto. A relatora, desembargadora federal Carmen Silvia Lima de Arruda, concluiu que o afretamento de embarcações estrangeiras pode ser enquadrado como importação para fins da isenção, ainda que o bem permaneça apenas temporariamente no país e não haja transferência de propriedade ao afretador.

O fundamento central foi que a configuração da importação decorre da entrada do bem estrangeiro no território nacional, e não necessariamente da transferência definitiva de sua propriedade. A partir dessa premissa, a Turma reconheceu que as operações de câmbio utilizadas para pagar o afretamento das embarcações podem ser abrangidas pela isenção prevista no Regulamento do IOF.

O artigo 16, I, do Decreto nº 6.306/2007 estabelece expressamente a isenção para operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados. O dispositivo tem como fundamento o artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.434/1988 e o artigo 1º, XIII, da Lei nº 8.402/1992.

A decisão também reconheceu o direito da empresa à compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente, observados os requisitos legais aplicáveis.

A discussão não se confunde diretamente com a controvérsia julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 2025 sobre a validade da elevação das alíquotas de IOF promovida pelos Decretos nº 12.466, nº 12.467 e nº 12.499. Na ocasião, o ministro Alexandre de Moraes restabeleceu a eficácia do Decreto nº 12.499/2025, com efeitos retroativos, mantendo suspensas apenas determinadas regras relacionadas às operações de risco sacado.

No processo da Trident Energy, a questão central não é propriamente a constitucionalidade da majoração das alíquotas, mas a definição do alcance da isenção prevista para operações de câmbio destinadas ao pagamento de bens importados.

O entendimento pode ter relevância para empresas que utilizam estruturas semelhantes de admissão temporária, especialmente nos setores de óleo e gás, aviação, transporte e infraestrutura. Ainda assim, a decisão resolve o caso concreto e não representa, por si só, precedente vinculante para todas as empresas que realizam remessas internacionais relacionadas a bens importados temporariamente.

A aplicação da mesma interpretação a outras situações dependerá das características do contrato, da entrada efetiva do bem no território nacional, do regime aduaneiro utilizado e da finalidade da operação de câmbio. Processo: 5096746-93.2025.4.02.5101. Com informações do Valor Econômico.

Fonte: Notíciais Fiscais

OUTROS
artigos