22/07/2026
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, se contribuintes que receberam valores da Fazenda Pública corrigidos pela Taxa Referencial (TR) têm direito a complementação desses montantes. A questão foi afetada como Tema 1.426 diante do grande volume de processos que chegam ao tribunal sobre a matéria — até o início deste ano, além de uma decisão da 1ª Turma, o STJ já contabilizava mais de 430 decisões monocráticas sobre o tema. Uma vez julgado, o repetitivo deve orientar magistrados de varas e tribunais estaduais em todo o país.
A controvérsia tem origem em decisão do Supremo Tribunal Federal de 2017, quando a Corte, em repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção de valores devidos pela Fazenda Pública (Tema 810), determinando que essas quantias fossem corrigidas pelos mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia. Em complementação a esse entendimento, o STJ decidiu, em 2018, no Tema 905, que passariam a ser aplicáveis o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), o IPCA-E ou outros índices de inflação — e, após a Emenda Constitucional nº 113, de 2021, também a taxa Selic.
O cenário se complicou em 2023, quando o STF voltou a decidir sobre o tema, dessa vez de forma desfavorável aos contribuintes: no Tema 1.170, os ministros entenderam que, em condenações não tributárias, o índice de correção da poupança — equivalente à TR — é aplicável mesmo em casos com decisão transitada em julgado determinando a correção por outro índice. Foi essa decisão que provocou o aumento expressivo de recursos nos tribunais e no STJ buscando a cobrança de diferenças, dando origem ao repetitivo agora afetado.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda não definiu se vai atuar no processo, tampouco calculou o impacto econômico da discussão. Especialistas ouvidos pela reportagem, no entanto, estimam repercussão financeira significativa, possivelmente bilionária, caso o STJ não imponha restrições à complementação. Para a advogada Mariana Carvalho, do escritório Mariana Carvalho Advogados, a discussão tem potencial de alcance nacional: qualquer cidadão ou empresa que tenha vencido ação contra o Estado e recebido valores atualizados pela TR pode ser impactado pelo resultado do julgamento.
Na avaliação da advogada, como a correção monetária não representa ganho ao credor — servindo apenas para preservar o valor real do crédito ao longo do tempo —, é razoável sustentar que pagamentos baseados em índice posteriormente declarado inconstitucional não recompuseram integralmente a perda inflacionária sofrida. Ela pondera, contudo, que permitir a complementação de forma ampla também afrontaria a segurança jurídica e a formação da coisa julgada, por exigir a revisão de critérios já fixados em decisões judiciais encerradas.
Já Jerônimo Nogueira, sócio do Nogueira Grieco Advogados, defende posição mais restritiva: para ele, o entendimento mais razoável seria assegurar o direito à compensação apenas aos contribuintes que já tinham ressalvado expressamente a discussão sobre a aplicação da TR no período em que o STF debatia o tema, entre 2009 e 2017. Segundo o advogado, quem não se manifestou naquele momento deu a entender que concordava com a decisão, o que configuraria preclusão do direito de pleitear a diferença — sobretudo em casos nos quais a execução já se encerrou e a dívida já foi integralmente paga.
Posição mais ampla é defendida por Ariane Guimarães, sócia do Mattos Filho, para quem, em tese, qualquer pessoa com sentença favorável contra qualquer ente da Fazenda Pública pode ser abrangida pela decisão do STJ. Segundo ela, deveriam ficar de fora apenas os casos em que a própria fase de cumprimento de sentença já transitou em julgado. Para a advogada, a compensação deveria ser autorizada sem restrições, independentemente de pedido de restituição anterior, respeitado apenas o prazo prescricional de cinco anos — já que, por se tratar de questão de ordem pública, não deveria haver limitação processual para impedir a busca do contribuinte pelo direito, ressalvada a prescrição.Com informações Valor Econômico.
Fonte: Notíciais Fiscais



