09/09/2026
istribuidoras e demais empresas do setor de combustíveis evitaram um aumento de custo tributário que poderia ser repassado ao preço final ao consumidor. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos no Plenário Virtual, que os créditos de ICMS gerados em operações internas de combustíveis, realizadas antes da transferência do produto para outro Estado, não precisam ser estornados.
O entendimento vale para óleos combustíveis derivados de petróleo e para lubrificantes. A gasolina fica de fora, porque é tributada por substituição tributária e não gera créditos nessa etapa da cadeia.
A controvérsia girava em torno de dois dispositivos da Constituição. A venda de combustível para outro Estado é imune ao ICMS, conforme o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “b”. Só que, na operação interna que antecede essa transferência, o imposto estadual chega a ser creditado.
Os Estados sustentavam que esse crédito deveria ser estornado, com base no artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea “b”, que permite anular créditos em casos de isenção ou não incidência. Argumentavam ainda que não havia lei complementar federal autorizando a manutenção desses créditos.
Já as empresas defendiam que o estorno violaria os princípios da não cumulatividade e da neutralidade tributária. Sustentavam também que o dispositivo constitucional invocado pelos Estados apenas afasta a tributação na saída do produto pela unidade de origem, sem eliminar a incidência no Estado de destino — o que, sem o crédito, encareceria o produto ao consumidor final.
O relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que o objetivo da regra constitucional não foi elevar a carga tributária sobre combustíveis, mas assegurar a aplicação do princípio do destino em favor do Estado onde ocorre o consumo. Com esse fundamento, ele deu provimento ao recurso da empresa autuada e fixou a tese de que o dispositivo constitucional que trata da imunidade na venda interestadual não autoriza a anulação do crédito nas operações internas anteriores. Acompanharam esse voto os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques.
Alexandre de Moraes abriu divergência. Para ele, o dispositivo constitucional em discussão representa uma exceção expressa ao princípio da não cumulatividade — uma opção mais onerosa ao contribuinte, mas legítima, que só poderia ser alterada por via legislativa, e não por interpretação judicial. Ficaram com essa posição os ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin.
Um estudo da consultoria LCA, juntado aos autos pela empresa recorrente, estimou em R$ 860 milhões o impacto sobre a cadeia de combustíveis em 2024 caso todos os Estados adotassem a restrição aos créditos. O advogado que representa a companhia no processo, Ronaldo Redenschi, afirmou que a decisão evita esse repasse de custo aos consumidores e reduz contingências fiscais relevantes para empresas dos setores de combustíveis e energia elétrica.
O Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás, admitido como interessado no processo, também se manifestou. Seu representante, Giuseppe Melotti, avaliou que um resultado desfavorável às empresas teria efeito severo sobre os preços, com o ICMS se convertendo em custo repassado ao consumidor em percentual que poderia superar 15%.
Para a advogada Priscila Faricelli, do escritório Demarest, a posição vencedora está alinhada à lógica constitucional de concentrar a tributação de combustíveis no Estado de destino, evitando que a riqueza fique retida nos Estados produtores. Segundo ela, o cenário oposto traria impacto expressivo nos preços, com reflexo particularmente forte sobre o setor de aviação civil.
A disputa teve origem em autuação da Fazenda de Minas Gerais contra a Raízen, por operações internas de transporte de combustíveis anteriores à transferência interestadual dos produtos (RE 1362742). Com informações do Valor Econômico.
Fonte: Notíciais Fiscais




