16/10/2026
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da produção no período anterior a 1º de janeiro de 2018. A decisão também alcança a regra de sub-rogação que atribuía às empresas adquirentes de produtos rurais a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento da contribuição em nome dos produtores.
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.395 foi concluído pelo Plenário nesta quinta-feira (15/10), por 6 votos a 5. A maioria foi formada após o ministro Dias Toffoli reajustar seu entendimento e apresentar uma solução intermediária, reconhecendo a deficiência da legislação que sustentava a cobrança antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.606/2018.
Com a decisão, o STF estabeleceu um corte temporal: a cobrança foi considerada inconstitucional no regime existente antes de 2018, mas válida após as modificações legislativas que passaram a produzir efeitos em 1º de janeiro daquele ano.
Lei não definiu todos os elementos
A controvérsia se concentrou no princípio da legalidade tributária. Para Toffoli, a Lei nº 10.256/2001, embora tenha restabelecido a contribuição do empregador rural pessoa física, não estabeleceu de maneira suficiente todos os elementos necessários à instituição da obrigação tributária.
O problema estava na disciplina do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991. Segundo o entendimento que prevaleceu, a legislação de 2001 não poderia simplesmente aproveitar elementos de normas anteriores que já haviam sido consideradas inconstitucionais pelo próprio Supremo para completar a regra de incidência da contribuição.
A autorização constitucional para que o empregador rural fosse tributado sobre a receita, portanto, não seria suficiente, por si só, para viabilizar a cobrança. A instituição do tributo exigia previsão legal completa de seus elementos essenciais.
A conclusão representa mudança relevante em relação ao entendimento firmado pelo STF no Tema 669 da repercussão geral (RE 718.874), julgado em 2017. Naquele precedente, o Plenário havia considerado formal e materialmente constitucional a contribuição social do empregador rural pessoa física instituída pela Lei nº 10.256/2001 sobre a receita bruta obtida com a comercialização da produção.
Na ADI 4.395, porém, a Corte voltou a examinar a estrutura legal da cobrança e, com a mudança de posição de Toffoli, formou maioria para afastá-la no período anterior a 2018.
Lei de 2018 altera cenário jurídico
Para a maioria, a deficiência normativa foi superada pela Lei nº 13.606/2018. A norma alterou o artigo 25 da Lei nº 8.212/1991 e estabeleceu expressamente a alíquota de 1,2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
A própria Lei nº 13.606/2018 determinou que essa alteração produzisse efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Por essa razão, o STF considerou constitucional a cobrança realizada segundo o regime instituído a partir dessa data.
O mesmo corte temporal foi aplicado à sub-rogação. Assim, antes de 2018, também foi considerada inconstitucional a obrigação atribuída às empresas adquirentes de produtos rurais de reter e recolher a contribuição devida pelo empregador rural pessoa física. A partir do novo regime legislativo, a sistemática foi preservada.
A ADI foi ajuizada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo), que questionava tanto a contribuição incidente sobre os produtores rurais pessoas físicas empregadores quanto a responsabilidade das empresas adquirentes pelo recolhimento.
Efeitos ainda serão discutidos
O STF ainda não definiu eventual modulação dos efeitos da decisão. Dias Toffoli chegou a apresentar proposta para restringir determinadas consequências do julgamento, especialmente diante dos impactos sobre débitos antigos e possíveis pedidos de restituição, mas a modulação não foi aprovada nesta sessão.
A questão poderá retornar ao Plenário por meio de embargos de declaração. Esse ponto será particularmente relevante para definir o tratamento de valores anteriormente recolhidos, débitos parcelados, cobranças ainda em andamento e processos judiciais relacionados ao período anterior a 2018.
Toffoli ficará responsável pela redação do acórdão, por ter apresentado a posição intermediária que permitiu a formação da maioria. O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, ficou vencido juntamente com Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, atualmente aposentado.
Com informações do STF.




