Mudança na escolha do regime de tributação de planos VGBL e PGBL favorece o contribuinte

Os participantes, beneficiários e assistidos de planos Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL e Previdência Gerador de Benefício Livre – PGBL obtiveram uma importante vitória no campo tributário, passando a ser permitido alterar o regime de tributação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – IRPF incidente sobre os benefícios e resgates destes planos.

No dia 11.01.2024 foi publicada a Lei nº 14.803, que alterou as disposições da Lei nº 11.053/2004 para permitir que a escolha entre os regimes progressivo e regressivo de tributação seja feita no momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate. Até então essa escolha era feita “até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios”, levando em alguns casos a uma tributação maior do que seria devida se outro regime tivesse sido escolhido.

Esta alteração se aplica, inclusive, aos participantes que já fizeram a escolha no momento da contratação e desejam alterar o regime. Neste caso, contudo, os valores já pagos a título de benefícios ou resgates não estão sujeitos a alteração retroativa do regime de tributação.

Se o participante do plano não tiver optado pelo regime regressivo no momento da contratação, esta opção também poderá ser feita pelos assistidos ou beneficiários dos planos, no momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate.

O regime progressivo prevê a aplicação de alíquotas crescentes em razão do montante recebido, indo de 7,5% para valores anuais acima de R$ 24.511,93 e chegando até 27,5% para valores acima de R$ 55.976,16. O regime regressivo prevê a aplicação de alíquotas decrescentes em razão do tempo em que as aplicações foram mantidas, indo de 35% para recursos com prazo de acumulação de até 2 (dois) anos e chegando a 10% quando o período de acumulação supera os 10 (dez) anos.

No regime regressivo, há retenção definitiva do IRPF na fonte ao passo que no regime progressivo o imposto está sujeito a ajuste na declaração anual.

Importante destacar que, embora essas novas normas permitam que o regime tributário seja alterado uma única vez, uma vez feita tal escolha ela não poderá mais ser alterada.

Portanto, a depender das circunstâncias de cada caso, esta alteração pode beneficiar significativamente os contribuintes que participam ou são beneficiários/assistidos de planos VGBL ou PGBL, permitindo uma redução relevante no montante do IRPF devido.

A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaboraram com a elaboração deste texto Samuel Palatnic e Daniel Andrade.

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