Projeto de Lei propõe descontar a variação inflacionária do cálculo do Imposto de Renda sobre ganho de capital

03/09/2026

Um imóvel comprado por R$ 100 mil em janeiro de 1996 e vendido hoje por R$ 550 mil não representaria, na prática, nenhum ganho real — corrigido apenas pela inflação, seu custo atualizado chegaria a R$ 615,5 mil, valor superior ao da venda. O exemplo consta do Projeto de Lei 5.227/2026, apresentado pela deputada federal Júlia Zanatta (PL-SC), que propõe descontar a variação inflacionária do cálculo do Imposto de Renda sobre ganho de capital.

A proposta parte de uma crítica à forma atual de tributação: o cálculo vigente compara o valor de compra e o valor de venda de um bem — como imóveis ou participações societárias — sem considerar a inflação acumulada no período. Isso pode fazer com que o contribuinte pague imposto sobre uma diferença que não representa lucro efetivo, mas apenas a perda de poder de compra da moeda ao longo do tempo.

Para corrigir essa distorção, o texto insere dois novos artigos — 16-A e 16-B — na Lei 7.713/1988. O primeiro deles cria uma correção automática do valor de aquisição do bem pela variação do IPCA entre o mês da compra e o mês da venda, com base no índice apurado pelo IBGE. A regra valeria tanto para pessoas físicas quanto para empresas não tributadas pelo Lucro Real, como as optantes pelo Lucro Presumido ou pelo Simples Nacional, e não exigiria regulamentação adicional da Receita Federal: o próprio contribuinte poderia aplicar o índice oficial de inflação para atualizar o valor.

O segundo mecanismo criado pelo projeto é opcional: pessoas físicas e empresas fora do Lucro Real poderiam atualizar o valor de imóveis e participações societárias para o preço de mercado mesmo sem vender o bem, antecipando o pagamento de um imposto definitivo sobre a diferença apurada. Nesse caso, a alíquota seria de 4% para pessoas físicas e de 10% para empresas — somando 6% de IRPJ e 4% de CSLL. Quem optar por essa atualização e vender o bem antes de completar cinco anos perde parte da vantagem, numa redução de 1/60 para cada mês que faltar para o prazo se completar.

Ações negociadas em bolsa e bens ou recursos mantidos no exterior ficam fora do alcance da proposta, permanecendo sujeitos às regras já existentes. Além da Lei 7.713/1988, o projeto também altera as Leis 9.249/1995, 9.430/1996 e 13.259/2016, para uniformizar a aplicação da correção inflacionária entre os diferentes dispositivos que tratam do tema.

Do ponto de vista fiscal, a própria justificativa do PL estima uma redução na arrecadação federal entre R$ 8,2 bilhões e R$ 8,8 bilhões ao ano a partir de 2028, quando as regras entrariam em vigor. Parte dessa perda, segundo o texto, seria compensada pela arrecadação obtida com a opção de atualização antecipada a valor de mercado.

A proposta ainda precisa passar por comissões temáticas e pelo plenário da Câmara dos Deputados, seguir para análise do Senado e, em caso de alterações pela Casa Alta, retornar aos deputados antes de eventual sanção presidencial.

Com informações do Portal Reforma Tributária

Fonte: Notíciais Fiscais

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