RIOCOMEX: o Rio de Janeiro abre as portas para importações com ICMS reduzido

O que é o RIOCOMEX?

Em 28 de setembro de 2026, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o Decreto nº 50.494/2026, que regulamenta o RIOCOMEX – Regime Diferenciado de Tributação do ICMS para Operações de Comércio Exterior, instituído pela Lei nº 11.192/2026.

O objetivo do regime é aumentar a competitividade fluminense nas operações de importação, oferecendo incentivos fiscais a empresas que importam bens acabados. Com a regulamentação, ficam definidos os procedimentos de adesão, os critérios de enquadramento e as condições para a permanência das empresas no benefício.

Podem aderir estabelecimentos de comércio exterior instalados no Estado que cumpram os requisitos do regime.

Exigências e condições de elegibilidade:

Para ingressar no RIOCOMEX, a empresa precisa demonstrar regularidade fiscal perante a SEFAZ/RJ, a Dívida Ativa estadual e a União, além de regularidade trabalhista e previdenciária – incluindo certidões trabalhistas e certificado de regularidade do FGTS – e regularidade ambiental junto aos órgãos competentes. Também é exigida a habilitação no Siscomex na modalidade ilimitada (Radar) para a prática de atos de comércio exterior.

Além disso, a empresa deve atender a pelo menos uma das seis condições de elegibilidade previstas na lei, que agora contam com parâmetros objetivos definidos pelo decreto: contribuir para a geração de empregos (com acréscimo anual mínimo de 1,5% no quadro de empregados formais); exercer atividade econômica ainda inexistente no Estado; utilizar predominantemente matéria-prima, bens e serviços fluminenses; ser considerada estratégica para o desenvolvimento estadual; localizar-se em região considerada prioritária no planejamento governamental; ou dinamizar a infraestrutura logística existente, por exemplo, com vínculo operacional com porto, aeroporto ou recinto alfandegado fluminense. As contrapartidas apresentadas pela empresa se tornam metas para um período de cinco anos, sujeitas a acompanhamento.

Durante a fruição, a empresa deve ainda manter um recolhimento mensal mínimo de ICMS, calculado pela média dos valores pagos nos 12 meses anteriores ao pedido. Empresas com menos de 12 meses no Estado, ou sem histórico de recolhimento, utilizam provisoriamente a meta indicada em sua projeção econômico-operacional.

Benefícios fiscais: 

O RIOCOMEX reúne um conjunto de incentivos capaz de reduzir significativamente o custo tributário das operações de importação realizadas pelo Rio de Janeiro:

• Diferimento do ICMS na importação – o imposto não é exigido no momento da importação, o que representa alívio relevante para o fluxo de caixa da empresa.

• Crédito presumido – de até 70% do imposto devido nas operações interestaduais, conforme o tipo de operação.

• Redução da base de cálculo – aplicável a determinadas operações internas com bens importados.

• Carga efetiva de ICMS de 4% – em algumas hipóteses, a redução da base de cálculo pode resultar em carga efetiva de apenas 4%.

• Dispensa do depósito ao FOT – os contribuintes beneficiados pelo regime ficam excluídos da obrigação de depósito ao Fundo Orçamentário Temporário.

A aplicação de cada benefício depende da modalidade da operação, da mercadoria importada e do atendimento aos requisitos legais – por isso, a análise caso a caso é essencial para identificar o melhor aproveitamento.

Como aderir e quando começa a valer:

A adesão começa com uma comunicação protocolada eletronicamente no SEI-RJ e dirigida à Superintendência de Benefícios Fiscais (SUPBF) da Secretaria de Fazenda, acompanhada da documentação exigida. A SUPBF verifica a regularidade do contribuinte e define o recolhimento mínimo; uma vez habilitada, a empresa já pode usufruir do benefício. Em seguida, a CODIN analisa, em até 20 dias úteis, a condição de elegibilidade escolhida, e a CPPDE delibera sobre o enquadramento. Aprovado o pedido, a empresa é convocada a assinar o Termo de Acordo, que formaliza metas e obrigações – e a permanência no regime depende dessa assinatura.

O início do benefício segue a chamada regra do dia 15:

• Distribuído até o dia 15: o benefício vale a partir do 1º dia do mês seguinte.

• Distribuído após o dia 15: o benefício vale a partir do 1º dia do segundo mês seguinte.

Assim, um processo distribuído em 15 de novembro pode gerar fruição a partir de 1º de dezembro; se distribuído em 16 de novembro, a partir de 1º de janeiro. Empresas que já são beneficiárias da Lei nº 9.025/2020 podem migrar para o RIOCOMEX sem interrupção do benefício, seguindo o mesmo procedimento de habilitação e enquadramento, sendo vedado usufruir dos dois regimes ao mesmo tempo.

Vigência do regime:

O decreto produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2026: a adesão, a habilitação e a fruição do benefício só valem a partir dessa data. O RIOCOMEX terá validade até 31 de dezembro de 2032. Pedidos de adesão ou migração já em andamento devem ser complementados para se adequar às novas exigências da regulamentação.

Pontos de atenção:

Pendências documentais devem ser sanadas em 10 dias úteis, com possibilidade de uma segunda intimação; enquanto isso, o ICMS é recolhido pela sistemática normal. O descumprimento da meta de recolhimento mínimo leva ao desenquadramento e à cobrança das diferenças de ICMS pela alíquota regular. Planejamento documental, fiscal e operacional desde o início é o que garante segurança no aproveitamento do regime.

Conte com o TAGD Advogados:

O RIOCOMEX é uma oportunidade concreta para empresas que atuam ou desejam atuar no comércio exterior pelo Rio de Janeiro. A equipe tributária da TAGD está à disposição para avaliar a elegibilidade da sua empresa, identificar os benefícios aplicáveis às suas operações, estruturar o pedido de adesão ou migração e acompanhar o cumprimento das metas ao longo de todo o regime. Entre em contato conosco.

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