Nova lei permite arbitragem tributária e amplia vinculação de decisões do STF e do STJ ao Fisco

14/09/2026

Contribuintes em disputa com a Receita Federal, Estados e municípios ganharam duas novas frentes de defesa: a possibilidade de levar controvérsias fiscais à mediação e à arbitragem, e a obrigação de que decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sejam automaticamente seguidas também pela administração tributária.

As mudanças foram trazidas por lei complementar recém-publicada, que altera o Código Tributário Nacional (CTN) para incorporar entendimentos judiciais consolidados em favor dos contribuintes. As regras operacionais dos novos mecanismos, no entanto, ainda dependem de legislação específica para entrar em funcionamento.

Pela nova norma, decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante passam a obrigar diretamente a administração tributária, e não apenas o Judiciário. Segundo Anderson Mainates, do Cascione Advogados, hoje é comum que autuações sejam mantidas mesmo quando o STF ou o STJ já firmaram entendimento favorável ao contribuinte, forçando o recurso à Justiça para afastar cobranças em desacordo com precedentes obrigatórios.

O advogado explica que a Fazenda terá 90 dias úteis para divulgar como pretende aplicar cada precedente vinculante. Já para o processo administrativo — que inclui as delegacias da Receita Federal e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) — o prazo de adaptação será de dois anos, período em que passa a valer a vedação a novas autuações sobre matéria já decidida de forma favorável ao contribuinte.

No campo da resolução alternativa de conflitos, a lei prevê que a simples instauração de procedimento arbitral sobre matéria fiscal já suspende a exigibilidade do crédito tributário, desde que o contribuinte apresente garantia integral do valor discutido.

Para a tributarista Priscila Faricelli, do escritório Demarest, essa alteração no CTN era pré-requisito indispensável: sem prever que o procedimento suspenda a exigibilidade da dívida e que a decisão ou acordo arbitral possa extinguir o crédito tributário, os novos institutos simplesmente não funcionariam na prática.

Andrea Mascitto, sócia do Pinheiro Neto Advogados, avalia que os novos mecanismos podem ajudar a reduzir o contencioso tributário brasileiro, hoje equivalente a 75% do Produto Interno Bruto do país, conforme levantamento do Núcleo de Tributação do Insper. Para a advogada, a arbitragem cria uma via adicional para disputas de alta complexidade técnica, econômica ou probatória, embora não deva ser vista como solução definitiva para o volume de litígios — seu êxito dependerá de regulamentação que garanta celeridade, especialização dos árbitros, transparência procedimental e respeito aos precedentes vinculantes.

Um dos pontos mais sensíveis da futura regulamentação é justamente a escolha dos árbitros. Amanda Santantonio, diretora de Relações Institucionais do Instituto Brasileiro de Arbitragem e Transação Tributária (Ibatt), observa que a lei não estabeleceu critérios para essa escolha, o que preocupa tanto contribuintes quanto o próprio Fisco, interessados em garantir imparcialidade. Ela destaca ainda a diferença entre os institutos: a transação tributária pressupõe que o contribuinte reconheça a existência da dívida, enquanto a arbitragem serve justamente aos casos em que as partes querem discutir a própria existência do débito.

Entre as propostas legislativas para regulamentar a arbitragem tributária, a mais avançada tramita na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, apensada a outra proposta sobre o tema.

Nem todas as mudanças propostas durante a tramitação da lei complementar sobreviveram à sanção. Rafael Korff Wagner, sócio da Lippert Advogados e presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-RS, lamenta que quase todos os dispositivos vetados traziam garantias já consolidadas pela jurisprudência em favor dos contribuintes — entre eles, regras sobre critérios de responsabilização tributária dentro de grupos econômicos, vetadas sob a justificativa de que restringiriam a cobrança entre empresas do mesmo grupo.

Também foi vetada a proibição de multa isolada em casos de não homologação de compensação tributária, hipótese que o STF já havia considerado inconstitucional. Para Wagner, o veto se justifica pelo impacto na arrecadação, mas contraria a própria finalidade da multa, que deveria punir o contribuinte, não gerar receita.

Outros pontos vetados incluíam a redução do prazo de emissão da Certidão Negativa de Débitos de dez para cinco dias, a limitação da interrupção do prazo prescricional a uma única ocorrência e critérios mais claros para caracterizar reincidência no agravamento de multas. Na avaliação do advogado, perdeu-se a oportunidade de modernizar o CTN em linha com o que a jurisprudência já havia pacificado.

Os tributaristas ouvidos concordam que as mudanças ganham relevância especial com a entrada em vigor da reforma tributária a partir de 2027, período em que se espera aumento de controvérsias entre contribuintes e União, Estados e municípios. Segundo Priscila Faricelli, a arbitragem pode se tornar caminho célere e efetivo para solucionar essas disputas, enquanto a mediação funciona como incentivo adicional ao diálogo entre Fisco e contribuinte. Com informações do Valor.

Fonte: Notíciais Fiscais

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