23/07/2026
A sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional não pode excluir os valores de honorários de sucumbência da base de cálculo do ISS abrangido pelo regime unificado de tributação.
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso especial do município de Criciúma (SC).
O processo foi ajuizado por uma banca de advogados, que obteve decisões favoráveis nas instâncias ordinárias para afastar da base do ISS os valores recebidos a título de honorários de sucumbência.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina concluiu que a verba sucumbencial não configura prestação de serviços entre a sociedade de advogados e a parte vencida. E, como não há vínculo entre eles, não cabe o ISS.
O município alegou, no recurso especial, que a posição contraria frontalmente a base de cálculo do Simples Nacional, que é a receita bruta, sem prever nenhuma exclusão para a verba sucumbencial.
Natureza da receita
Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão deu razão ao Fisco municipal. Ele destacou que os critérios para a tributação são a natureza da receita e sua vinculação à atividade empresarial, e não a origem da obrigação de pagamento.
Falcão explicou que a adesão ao Simples Nacional implica submissão integral ao regime jurídico da Lei Complementar 123/2006, segundo o qual a tributação incide sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica.
O contribuinte, portanto, não tem o poder de selecionar regras próprias de outros regimes para reduzir a incidência tributária, como o da Lei Complementar 116/2003, que trata da cobrança do ISS.
“A pretensão de excluir os honorários sucumbenciais da base de cálculo do ISS, mantendo-se a tributação pelo regime do Simples Nacional, implica justamente a adoção desse regime híbrido, o que não encontra respaldo na jurisprudência”, disse o relator.
“Dessa forma, a exclusão dos honorários sucumbenciais da base de cálculo do ISS implica indevida cisão da receita bruta, em afronta ao regime do Simples Nacional e violação dos artigos 13, parágrafo 1º, e 18, parágrafo 4º, da Lei Complementar 123/2006”, concluiu.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.262.105
Fonte: Conjur




