Despesas com escola regular de filho com autismo podem ser abatidas integralmente do Imposto de Renda

14/09/2026

Gastos com a educação de crianças diagnosticadas com transtorno do espectro autista (TEA) podem ser deduzidos por completo da base de cálculo do Imposto de Renda, mesmo quando a matrícula ocorre em escola de ensino regular — e não em instituição voltada especificamente a pessoas com deficiência.

Esse foi o entendimento adotado por um juizado especial cível federal do Distrito Federal ao autorizar uma contribuinte a tratar as mensalidades escolares do filho com TEA como despesas médicas, categoria que admite abatimento integral no IR.

A controvérsia gira em torno de um requisito da legislação tributária: o artigo 73, §3º, do Decreto 9.580/18 e os artigos 91, §5º, e 95 da Instrução Normativa RFB 1.500/14 só permitem a dedução total de gastos educacionais como despesa médica quando o pagamento é feito a instituições destinadas exclusivamente a pessoas com deficiência física ou mental. No caso analisado, a criança estudava em escola regular, o que, em tese, afastaria o benefício.

O magistrado, no entanto, considerou essa restrição incompatível com o arcabouço legal de proteção às pessoas com deficiência. A Lei 12.764/2012 classifica o TEA como deficiência para todos os efeitos legais, e o julgador entendeu que, nesses casos, a educação pode ter função terapêutica e de apoio psicológico, funcionando como tratamento indispensável à inserção social da criança.

Para sustentar a decisão, o juiz recorreu ao artigo 208, inciso III, da Constituição Federal, que garante atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino. Na avaliação do magistrado, limitar o benefício fiscal a instituições exclusivas para PcD contraria essa diretriz constitucional e os compromissos assumidos pelo Brasil ao aderir à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

O juiz também enfrentou o eventual conflito entre a interpretação restritiva do Código Tributário Nacional — que veda ampliação de benefícios fiscais por analogia — e os direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Para ele, garantir a dedução não representa alargamento indevido de norma isentiva, mas ajuste necessário aos parâmetros constitucionais.

A autora da ação argumentava que o diagnóstico de TEA do filho atraía a aplicação do precedente firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), que reconhece a dedução integral, como despesa médica, dos gastos com instrução de pessoas com deficiência física, mental ou cognitiva — inclusive quando matriculadas em ensino regular.

A União optou por não contestar nem recorrer da decisão, reconhecendo a procedência do pedido com base nas Portarias PGFN 985/2016 e 502/2016, que orientam a Fazenda Nacional a não impugnar teses já pacificadas em sentido favorável ao contribuinte.

Além de autorizar a dedução integral a partir de agora, a sentença assegurou à contribuinte o direito de reaver valores recolhidos a mais no passado, período em que as despesas escolares do filho não haviam sido integralmente reconhecidas como gastos médicos.

A autora foi representada pelas advogadas Sarah Gabriela Felix Mattesco e Thaisi Jorge, do escritório Dino, Siqueira & Jorge Advogados. A decisão foi proferida nos autos do processo 1150374-54.2025.4.01.3400, em trâmite no Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e aplica o entendimento firmado pela TNU no Tema 324. Com informações do Conjur.

Fonte: Notíciais Fiscais

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