Demissão por abandono de emprego de vítima de violência doméstica é anulada

27/07/2026

A juíza Renata Prado de Oliveira, da 12ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo, anulou a demissão por justa causa aplicada a uma médica que era vítima de violência doméstica. Ela se ausentou alguns dias do trabalho devido às ameaças de morte feitas pelo então marido, além do abalo emocional decorrente delas.

A julgadora também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, por abalo à esfera psíquica.

De acordo com os autos, depois de uma agressão, a médica entrou com um pedido de medida protetiva de urgência. Na semana seguinte, ela comunicou à empresa o ocorrido, tendo encaminhado documentos do registro de ocorrência policial e do requerimento da medida protetiva.

Em sua defesa, a empresa alegou que a empregada deixou de comparecer ao trabalho de forma injustificada. A ré acrescentou ainda que a autora da ação recusou, sem motivo, as propostas de realocação para outras unidades, assim como não observou as normas internas para fundamentar as faltas ao trabalho por motivo de saúde, tornando inevitável a ruptura contratual por abandono de emprego.

No entanto, em depoimento, uma testemunha patronal confirmou que a empresa tinha “pleno conhecimento acerca de todo o contexto de violência e perseguição a que a reclamante esteve submetida” e que esse era o motivo das ausências.

Terror e violência

Na sentença, a juíza ressaltou que devem ser consideradas as condições psicológicas que afligem pessoas nessa situação, não sendo razoável exigir a regularização formal e documental das faltas.

Para ela, o afastamento “mostrava-se medida necessária e adequada a ser implementada pelo empregador, sem prejuízo da respectiva remuneração, em face do contexto de terror e violência a que se encontrava submetida a empregada”.

A juíza mencionou na decisão a Lei Maria da Penha, que reconhece a vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica e familiar, assegurando a manutenção do vínculo trabalhista quando necessário o afastamento do local de trabalho.

E, levando em conta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, a julgadora concluiu pela impossibilidade de reconhecimento do abandono de emprego por não ter ficado evidente a intenção de romper o vínculo empregatício.

“Ao contrário, verifica-se que as ausências ao trabalho decorreram de grave contexto de vulnerabilidade vivenciado pela obreira, diretamente relacionado às circunstâncias de violência doméstica de que foi vítima, as quais impactaram, de forma relevante, a sua estabilidade emocional e as condições de permanência no emprego.”

Com relação aos danos morais, a juíza explicou que se configuram como danos presumidos a partir da própria ocorrência dos fatos narrados.

Por fim, ela observou que a ruptura do contrato em momento de “acentuada vulnerabilidade e com inobservância de tal aspecto essencial mostra-se em manifesta desconformidade com o dever de responsabilidade social mínimo exigível da reclamada, a quem incumbe pautar sua atuação pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Fonte: Conjur

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