22/07/2026
A baixa dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos livros fiscais é um requisito prévio para adesão ao Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit).
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma empresa de equipamentos de escritório que buscava flexibilizar as regras de participação no programa de quitação fiscal.
O Prorelit foi criado pela Lei 13.202/2015 para permitir a quitação de débitos tributários mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL.
Podiam ser incluídos débitos vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial, desde que houvesse desistência desse contencioso.
Os créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL precisariam ter sido apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015.
Na hora do protocolo
A lei e a Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.037/2015, que regulamentou o programa, não estabeleceram data específica para a baixa dos créditos nos livros fiscais, procedimento que consolida e ajusta o saldo fiscal da empresa.
O contribuinte em questão aderiu ao Prorelit, mas só promoveu a baixa dos créditos nos livros fiscais em momento posterior. Alegou que sua exclusão do programa fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A Fazenda Nacional sustentou que a lei foi clara em definir quais são os requisitos a serem comprovados no momento em que é protocolado o requerimento de adesão ao Prorelit.
Cumprimento de formalidades
A 1ª Turma deu razão ao Fisco, por unanimidade de votos. Relator do recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues destacou que o ato formal de baixa nos livros fiscais é dever instrumental essencial para auferir dados e valores tributários.
“Mesmo que o fisco tenha condições de aferir a exatidão dos mesmos, não é razoável deslocar tal responsabilidade ao órgão administrativo se o particular procede com exatidão às respectivas obrigações acessórias”, destacou.
O risco de permitir a baixa posterior é a possibilidade de a empresa usar esses mesmos créditos no futuro para abater lucros de outros períodos ou para aderir a novos programas de benefícios, em uma espécie de bis in idem (dupla valoração).
“Não é possível a relativização interpretativa que se pretende quanto ao cumprimento de formalidades, tendo a legislação em comento estabelecido os critérios objetivos que deveriam ter sido cumpridos por ocasião do requerimento de adesão ao programa”, concluiu o relator.
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REsp 2.119.123
Fonte: Conjur




