ANP regulamenta acesso não discriminatório a terminais de GNL com direito de preferência decrescente e obrigação de conexão à malha, mas desafios de contratos de longo prazo e integração entre ANP e Aneel persistem, escrevem Thiago Silva e Maria Carolina Priolli
09/09/2026
Depois de anos de expectativa do mercado, a Agência Nacional do Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) regulamentou o acesso negociado e não discriminatório de terceiros aos terminais de gás natural liquefeito (GNL) por meio da Resolução nº 1.003, publicada em 1º de julho de 2026. A norma materializa uma das peças centrais da Nova Lei do Gás (lei nº 14.134/2021) para promover a abertura e a competitividade do setor.
A norma era aguardada desde a aprovação do novo marco legal do gás e representa um passo importante para ampliar a liquidez do mercado, diversificar supridores e promover o uso mais eficiente das infraestruturas existentes, com potencial de aumentar a competitividade do gás natural no país.
Entretanto, ao disciplinar o exercício do direito de preferência dos proprietários dos terminais, a resolução também introduziu limitações relevantes para ativos privados concebidos sob premissas regulatórias e econômicas distintas.
Os impactos tendem a ser mais sensíveis para projetos vinculados ao setor elétrico, cuja lógica de investimento foi estruturada em torno do atendimento de contratos de longo prazo decorrentes de leilões de energia e de reserva de capacidade. Nesse contexto, a nova disciplina regulatória pode afetar o cumprimento desses contratos, bem como as premissas quanto à utilização, monetização e retorno desses investimentos.
Eixos centrais da norma
Os aspectos mais sensíveis da nova regulamentação concentram-se em três temas: o prazo para exercício do direito de preferência do proprietário, a obrigatoriedade de conexão dos terminais à malha de transporte e os novos poderes da ANP para supervisionar as condições econômicas do acesso de terceiros.
Entre eles, o regime aplicável ao direito de preferência merece atenção especial. A resolução assegura ao proprietário, durante os dez primeiros anos contados da primeira autorização de operação do terminal, o direito de reservar capacidade equivalente à totalidade de sua capacidade operacional.
Encerrado esse período, a preferência passa a ser revisada pela ANP a cada cinco anos, com base no menor valor entre a média da movimentação nos 36 meses anteriores, a capacidade solicitada para o período subsequente e a preferência então vigente. Na prática, o mecanismo impede a ampliação da capacidade reservada e permite apenas sua manutenção ou redução gradual ao longo do tempo.
A lógica adotada resulta na extinção integral da preferência após 30 anos da primeira autorização de operação. Além disso, caso o operador deixe de apresentar tempestivamente sua proposta de preferência, a ANP poderá fixá-la em zero de ofício. Mais do que disciplinar o acesso de terceiros, o modelo sinaliza uma opção regulatória clara: transformar terminais originalmente concebidos para uso próprio em infraestruturas progressivamente mais abertas à utilização por outros agentes do mercado.
O regime de transição acentua esse efeito para operações já em curso. Terminais autorizados há mais de dez anos terão a preferência do proprietário limitada a apenas cinco anos a contar da entrada em vigor da resolução, metade do prazo assegurado a novos entrantes.
Já para terminais com menos de dez anos de operação, o limite de dez anos passa a ser contado retroativamente, a partir da autorização original, e não da publicação da norma, o que pode resultar em período de preferência residual menor do que o originalmente projetado pelos investidores.
Integração com o setor elétrico
A resolução também suscita questionamentos quanto à sua aplicação aos terminais de GNL associados a usinas termelétricas contratadas nos mecanismos de confiabilidade do setor elétrico, como o LRCAP-21 e o LRCAP-26. Nesses empreendimentos, a capacidade reservada pode aparentar ociosidade em determinados períodos, mas constitui elemento essencial para garantir a disponibilidade de combustível e o atendimento de ordens de despacho do Operador Nacional do Sistema (ONS).
Embora a norma preveja mecanismos para identificação e compartilhamento de capacidade contratada ociosa, o conceito adotado é necessariamente aberto e dependerá de avaliação caso a caso pela ANP, sobretudo em situações nas quais a capacidade contratada está diretamente relacionada a obrigações de longo prazo assumidas no âmbito do setor elétrico.
A limitação do prazo contratual a quinze anos, prevista no art. 23, § 1º, da Resolução, agrava esse descompasso: projetos termelétricos frequentemente adotam horizontes econômicos mais longos, o que pode exigir renegociações periódicas dos contratos de uso do terminal ao longo da vida útil do empreendimento. No cenário do art. 23, § 1º, um terminal de GNL já em operação traria um fator de incerteza sobre sua disponibilidade ao empreendedor que incorreu nos custos de construção.
A ausência de critérios específicos para compatibilizar essas realidades regulatórias pode gerar incertezas quanto à preservação de contratos de suprimento, armazenamento e uso do terminal já celebrados, bem como quanto à alocação de riscos originalmente considerada pelos investidores.
Uma das principais operadoras de terminais de GNL dedicados a usinas termelétricas no país argumentou publicamente que a concorrência crescente entre terminais brasileiros já teria reduzido a concentração que a norma busca corrigir. A ANP, por ora, sinalizou não haver espaço para revisão da resolução recém-publicada, remetendo eventuais ajustes ao futuro Código de Conduta e Prática de Acesso, ainda pendente de edição.
Por essa razão, a implementação da Resolução ANP nº 1.003 demandará coordenação entre as regulações do setor de gás natural e do setor elétrico, exigindo atuação convergente entre ANP e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para assegurar previsibilidade e segurança jurídica aos projetos em operação e aos investimentos futuros.
Tal preocupação está alinhada às diretrizes estabelecidas pela Resolução CNPE nº 3/2022, que, ao orientar a implementação da Nova Lei do Gás, destacou a importância da integração entre os setores de gás e energia elétrica, da alocação equilibrada de riscos e do respeito aos contratos celebrados.
Fonte: Eixos



