17/04/2026
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em sessão que se estende de 17 a 28 de abril de 2026, tem na pauta três casos de relevância direta para o direito tributário. Os processos envolvem ICMS sobre energia elétrica e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) incidente sobre remessas ao exterior.
O caso de maior impacto prático para o setor elétrico e para contribuintes é o RE 990.115/SP (Tema 1.113 RG), sob relatoria do ministro Cristiano Zanin. A controvérsia central é saber se o valor da subvenção econômica criada pela Lei nº 10.604/2002 — benefício tarifário concedido a consumidores de baixa renda — pode compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.
O STJ havia entendido pela legitimidade dessa inclusão, posição que o Sindicato da Indústria de Energia no Estado de São Paulo (SIESP) leva agora ao crivo constitucional. O argumento é que tributar o valor da subvenção — que não representa receita efetiva da distribuidora, mas repasse governamental — conflita com os arts. 150, I e III; 155, II e § 3º; e 175 da Constituição Federal de 1988, além do art. 34, § 9º, do ADCT.
Em paralelo, o Plenário apreciará a ADI 3.973/DF, relatada pelo ministro Luiz Fux, que questiona a constitucionalidade do Convênio ICMS nº 60/2007 do CONFAZ. O referido convênio autorizou os estados da Bahia, Minas Gerais, Rondônia, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a concederem isenção do ICMS exatamente sobre a parcela da subvenção da Lei nº 10.604/2002, nas condições fixadas pelas Resoluções ANEEL nºs 246/2002 e 485/2002.
Os dois casos são materialmente conectados: enquanto o RE 990.115/SP discute se a inclusão da subvenção na base de cálculo do ICMS é constitucional, a ADI 3.973/DF questiona se estados podem, via convênio CONFAZ, isentar exatamente esse montante. O desfecho conjunto tende a definir o tratamento tributário definitivo da subvenção tarifária de energia elétrica para baixa renda.
O terceiro tema tributário da pauta é o RE 928.943 Segundos-ED/SP (Tema 914 RG), sob relatoria do ministro Flávio Dino. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Televisão Por Assinatura (ABTA) e outros contra acórdão do Plenário de 13 de agosto de 2025, que reconheceu a constitucionalidade da CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168/2000 e alterada pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007.
O Tribunal também fixou que a arrecadação dessa contribuição deve ser integralmente aplicada na área de ciência e tecnologia, nos termos da lei. Os embargantes alegam vícios de omissão, obscuridade e contradição no acórdão. Na prática, empresas que realizam remessas ao exterior a título de royalties, licenciamento de tecnologia e serviços técnicos são as diretamente impactadas pela definição dos limites e do alcance da tese fixada.
Os três casos têm repercussão geral reconhecida, o que significa que o entendimento firmado vinculará todos os tribunais do país. Para advogados e contadores que atuam com empresas do setor elétrico, distribuidoras de energia e grupos que remetem valores ao exterior por contratos de tecnologia, o acompanhamento dos julgamentos é essencial para avaliar riscos fiscais, estratégias de planejamento e eventual revisão de autuações em curso.
Editorial Notícias Fiscais



