20/04/2026
A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal mantendo a absolvição da prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. O acórdão, relatado pelo Juiz Federal Convocado José Magno Linhares Moraes, firmou a tese de que a identificação de endereço de IP vinculado a equipamento de informática em ambiente de uso compartilhado em escritório de contabilidade é insuficiente para fundamentar a autoria de crime contra a ordem tributária, e que a condenação penal por auxílio em fraude tributária exige prova robusta da conduta voluntária e consciente do réu voltada à sonegação fiscal.
A denúncia oferecida pelo MPF imputava ao acusado — profissional que prestava serviços em escritório de contabilidade — a prática do crime tributário, sob a acusação de que 2 profissionais teriam, em comunhão de esforços, inserido declarações falsas na DIRPF relativa ao exercício de 2008, consistentes em despesas dedutíveis inexistentes que reduziram artificialmente a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física, com a consequente supressão do tributo federal. O crédito tributário foi definitivamente constituído na esfera administrativa em 25 de agosto de 2012.
Após longa tramitação — que incluiu período de suspensão do processo em razão de citação por edital, entre janeiro de 2021 e agosto de 2024 —, o juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal absolveu o réu com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para a condenação. O MPF recorreu sustentando que a conduta delitiva estaria devidamente comprovada nos autos e postulando a reforma da sentença para condenação do acusado.
O acórdão examinou separadamente a materialidade do delito e a autoria. Quanto à primeira, o tribunal reconheceu que a materialidade objetiva do crime estava robustamente demonstrada pela representação fiscal para fins penais e pelos documentos do procedimento administrativo fiscal, especialmente pela comprovação da inserção de despesas dedutíveis inexistentes na declaração de ajuste anual e pela constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa — elementos que, produzidos com garantia de contraditório e ampla defesa, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A materialidade, portanto, não era objeto de controvérsia relevante.
A questão central residia na autoria e no elemento subjetivo. O único elo entre o acusado e a declaração fraudulenta era a identificação do endereço de IP de um computador vinculado ao réu como o equipamento utilizado para a transmissão da declaração ao sistema da Receita Federal. O tribunal, contudo, reputou esse elemento isolado insuficiente para lastrear decreto condenatório, por dois fundamentos complementares.
O primeiro é fático: restou demonstrado que o réu trabalhava em escritório com computadores compartilhados por outros profissionais à época dos fatos, o que rompe o nexo causal presumido entre o IP identificado e a autoria individual do acusado.
O segundo é jurídico: a responsabilidade primária pela veracidade das informações prestadas ao Fisco recai sobre o contribuinte, titular do interesse na redução da carga tributária, e a responsabilização penal de terceiro — ainda que contador ou assessor — exige prova de sua participação mediante auxílio consciente e doloso, conjugada com a demonstração inequívoca de que o terceiro tinha ciência da ilicitude e vontade de concorrer para o resultado típico.
O acórdão aplicou ainda a teoria do domínio do fato ao contexto dos crimes contra a ordem tributária, assentando que é autor aquele que possui o controle final da ação e decide pela realização do resultado típico. Na hipótese, nenhum elemento probatório indicou que o réu tivesse ordenado, executado ou controlado a inserção dos dados falsos, tampouco que tivesse obtido qualquer benefício direto decorrente da fraude perpetrada pelo contribuinte — ausência que reforça a inexistência do dolo específico exigido pelo tipo penal do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. O tribunal invocou ainda precedente da própria Turma — ACR nº 0017394-38.2012.4.01.3200 — que, em caso análogo envolvendo sonegação de contribuição previdenciária, consolidou o entendimento de que a responsabilização penal do contador exige carga probatória específica quanto à coautoria dolosa, não sendo suficiente a mera circunstância de ter auxiliado no preenchimento de declarações.
O acórdão proferido traz parâmetros probatórios de elevada relevância para o contencioso penal tributário envolvendo profissionais de contabilidade: a identificação de IP em equipamento compartilhado é prova insuficiente de autoria; a responsabilidade pela veracidade das informações fiscais é primariamente do contribuinte; a condenação de terceiro que auxiliou no preenchimento exige demonstração robusta de dolo e consciência da ilicitude; a teoria do domínio do fato impõe a comprovação do poder de decisão sobre a realização do crime; e a dúvida razoável quanto à autoria e ao elemento subjetivo impõe a absolvição com fundamento no princípio constitucional da presunção de inocência previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Processo nº 1103156-98.2023.4.01.3400
Editorial Notícias Fiscais



