20/04/2026
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento ao apelo da União Federal e deu parcial provimento à remessa necessária em acórdão relatado pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen e juntado aos autos em 2 de março de 2026. A decisão confirmou o direito da impetrante de incluir as vendas de mercadorias industrializadas destinadas à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio de Boa Vista e Bonfim na base de cálculo do REINTEGRA, instituído pela Lei nº 12.546/2011, fixou o termo inicial da atualização pela taxa SELIC na data da saída da nota fiscal de venda, e afastou a possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, determinando a observância do regime constitucional de precatórios.
O litígio teve origem em mandado de segurança impetrado por fabricante de artefatos têxteis para obter o reconhecimento de que as vendas destinadas à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio deveriam ser equiparadas a exportações para fins de apuração dos créditos do REINTEGRA, com direito à restituição ou compensação do benefício apurado. A sentença concedeu parcialmente a segurança, e a União recorreu sustentando a necessidade de observância de normas específicas para exportações e a fixação do termo inicial da taxa SELIC somente a partir do 361º dia após o pedido administrativo de ressarcimento, prazo que corresponderia ao lapso regular para análise pela Receita Federal.
O acórdão enfrentou três questões distintas. Quanto à equiparação das operações à exportação, o tribunal reafirmou que as vendas de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportações para todos os efeitos fiscais por força do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, recepcionado pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, e que essa equiparação se estende ao REINTEGRA por força da Súmula 640 do STJ. Para as áreas de livre comércio de Boa Vista e Bonfim, o fundamento normativo assenta-se no art. 7º da Lei nº 11.732/2008 e no art. 527 do Decreto nº 6.759/2009, que equiparam expressamente as vendas para essas localidades a operações de exportação, permitindo sua inclusão na base de cálculo do benefício. O colegiado afastou a aplicação das restrições previstas nos Decretos-Lei nº 288/1967 e nº 340/1967, por constatar que a impetrante atua na fabricação de artefatos têxteis e não é beneficiária de incentivo distinto relacionado ao IPI que pudesse configurar vedação à cumulação com o REINTEGRA.
Sobre o termo inicial da atualização pela taxa SELIC, o tribunal rejeitou a tese fazendária de que a correção somente deveria incidir a partir do 361º dia após o pedido administrativo de ressarcimento. O acórdão fixou que os créditos do REINTEGRA devem ser atualizados pela SELIC desde o momento em que poderiam ter sido apurados, ou seja, a partir da data da saída da nota fiscal de venda para a ZFM e as áreas de livre comércio, nos termos do art. 2º, §9º, do Decreto nº 8.415/2015. O fundamento para afastar o prazo de 360 dias foi a constatação de que houve restrição ilegítima do Fisco ao direito do contribuinte, que impossibilitou a formulação do pedido de ressarcimento administrativo no prazo regular, circunstância que afasta a aplicação do prazo de carência previsto para situações de normalidade no processamento dos pedidos.
A terceira questão — e o único ponto em que a remessa necessária foi provida — diz respeito à via de recuperação do indébito reconhecido judicialmente. O colegiado afastou a possibilidade de restituição administrativa, determinando a observância do regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, com fundamento na tese firmada pelo STF no Tema 1.262 e na Súmula 269 do STF. O acórdão estabeleceu ainda distinção temporal relevante: para o período anterior à impetração do mandado de segurança, o aproveitamento do benefício majorado pode ocorrer na via administrativa mediante compensação ou na via judicial por meio de ação de cobrança autônoma; para o período posterior à impetração, a cobrança judicial deve observar o regime de precatórios, conforme o Tema 831 do STF, que veda a execução direta de créditos reconhecidos em mandado de segurança sem observância desse regime.
O acórdão proferido traz, com fundamento em dispositivos legais expressos e em jurisprudência vinculante do STJ e do STF, três premissas de elevada relevância prática para contribuintes exportadores ou equiparados: a extensão do REINTEGRA às vendas destinadas à ZFM e às áreas de livre comércio, com base na equiparação constitucional e legal dessas operações à exportação; a incidência da taxa SELIC desde a data da saída da mercadoria quando houver restrição ilegítima ao aproveitamento administrativo do crédito; e a impossibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido em mandado de segurança, submetendo a execução ao regime de precatórios nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Apelação/Remessa Necessária nº 5005025-33.2024.4.04.7205
Editorial Notícias Fiscais



