20/04/2026
A Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias da Sefaz-RJ concluiu recentemente que o valor a ser depositado no Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei Estadual 8.645/2019 e regulamentado pelo Decreto Estadual 47.057/2020, constitui imposto definitivamente devido pelo contribuinte, correspondente à redução de 10% do benefício fiscal originalmente concedido, sendo insuscetível de creditamento escritural e de compensação com saldos credores apurados na escrita fiscal do ICMS.
A Fazenda fluminense foi categórica ao rechaçar a tese da consulente de que a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.635 — que reconheceu a natureza jurídica de ICMS ao FOT — autorizaria a apropriação do valor recolhido como crédito escritural ou sua quitação mediante compensação com créditos de ICMS.
O Fisco esclareceu, ainda, que a metodologia de cálculo do FOT já incorpora o princípio da não cumulatividade do ICMS, por comparar os valores do imposto apurado com e sem benefício fiscal mediante a compensação entre débitos e créditos. O entendimento foi exarado na Consulta Tributária 013/2026, referente ao processo SEI-040006/040434/2025.
O FOT foi instituído no Estado do Rio de Janeiro com fundamento na Cláusula Segunda do Convênio ICMS 42/2016, que autorizou os Estados a condicionar a fruição de benefícios fiscais ao depósito de percentual mínimo de 10% do respectivo incentivo em fundo de desenvolvimento econômico ou de equilíbrio fiscal.
No Rio de Janeiro, a Lei Estadual 8.645/2019 regulamentou o fundo estadual, estabelecendo em seu artigo 2º que a fruição de incentivos fiscais e financeiro-fiscais fica condicionada ao depósito de 10% aplicado sobre a diferença entre o valor do ICMS calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivos fiscais, já considerada nesse percentual a base de cálculo para o repasse constitucional aos municípios.
O Decreto Estadual 47.057/2020 disciplinou a metodologia de apuração, determinando, em seu artigo 4º, que o valor do depósito seja apurado mensalmente, por estabelecimento, comparando-se os valores do ICMS apurado com e sem a fruição dos benefícios fiscais — considerando débitos e créditos do imposto em ambas as situações —, com pagamento até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração. O STF, ao julgar a ADI 5.635, reconheceu a constitucionalidade do FOT e assentou que sua natureza jurídica é de ICMS, sujeitando-o às regras de não cumulatividade do tributo — decisão que a empresa invocou como fundamento para as teses de creditamento e compensação por ela sustentadas.
A companhia, beneficiária de crédito presumido previsto no Convênio ICMS 85/2011 e sujeita ao depósito no FOT, formulou cinco questionamentos à Sefaz-RJ. O primeiro e mais relevante indagava se a decisão do STF na ADI 5.635 autorizaria, de um lado, a apropriação como crédito escritural dos valores por ela recolhidos a título de FOT e, de outro, a quitação do FOT devido mediante compensação com saldos credores de ICMS ou com valores de FOT/FEEF já recolhidos. A empresa alegava que a metodologia de apuração do FOT não consideraria os créditos do imposto — argumento que será expressamente rebatido pelo Fisco —, e propôs paralelo entre o crédito do ICMS incidente sobre importação e o creditamento do FOT recolhido.
O segundo questionamento, formulado de forma subsidiária, indagava como operacionalizar a não cumulatividade no contexto específico de seu benefício fiscal — o crédito outorgado previsto no Decreto Estadual 49.386/2024. Os questionamentos três, quatro e cinco versavam sobre a data de vencimento do FOT no caso desse crédito outorgado: se o benefício deve ser considerado fruído no momento do lançamento do crédito na escrita fiscal ou no momento de sua apuração, e em que competência se situa o vencimento do pagamento.
A COOCJT respondeu negativamente ao primeiro questionamento, afastando de plano tanto a possibilidade de creditamento escritural do FOT recolhido quanto a compensação com saldos credores de ICMS. O Fisco rebateu, inicialmente, a premissa fática da consulente: “a alegação do contribuinte de que a metodologia de cálculo do valor a ser depositado no FOT somente leva em consideração os débitos do imposto, sem computar os créditos é totalmente infundada, pois o § 1º do artigo 4º do Decreto nº 47.057/2020 determina que sejam comparados, a cada período, os valores do ICMS apurado (débitos – créditos) com e sem a fruição de benefícios fiscais” (item II do Parecer).
Como o ICMS é apurado pela compensação entre débitos e créditos, o cálculo do FOT incorpora necessariamente essa dinâmica, observando o princípio da não cumulatividade desde a sua própria metodologia. A Sefaz-RJ demonstrou numericamente esse raciocínio: o valor a ser depositado no FOT corresponde a 10% da diferença entre o ICMS apurado sem e com o benefício — grandeza que representa a redução do benefício e constitui imposto definitivamente devido, não passível de creditamento, pois, do contrário, o benefício não seria efetivamente reduzido.
O paralelo com o crédito do ICMS incidente sobre importação foi expressamente afastado, por se tratarem de situações materialmente distintas: na importação, o crédito decorre da entrada de mercadoria que será objeto de saída subsequente, ao passo que o FOT representa imposto apurado em razão de norma que reduziu o benefício fiscal concedido.
Quanto à compensação com saldos credores, a Fazenda esclareceu que o artigo 4º, § 3º, do Decreto 47.057/2020 somente dispensa o depósito quando o cálculo previsto no inciso III do § 1º resultar igual ou inferior a zero, sendo o pagamento obrigatório independentemente da existência de saldo credor na escrita fiscal — solução análoga à adotada no ICMS da importação, no diferencial de alíquotas e em certas hipóteses de diferimento.
Quanto ao segundo questionamento, a Sefaz-RJ foi direta: “o entendimento da consulente está equivocado. O princípio da não cumulatividade do ICMS é observado no cálculo da redução do benefício fiscal usufruído pelo contribuinte” (item III, resposta 2, do Parecer).
Em relação ao terceiro e quarto questionamentos, sobre o marco temporal de fruição do crédito outorgado do Decreto 49.386/2024 para fins de vencimento do FOT, a Fazenda esclareceu que o inciso IV do § 2º do artigo 4º do Decreto 47.057/2020 — que trata de benefícios financeiros — não se aplica ao caso, pois o benefício previsto no Decreto 49.386/2024 é um crédito outorgado, e não um benefício financeiro. O crédito outorgado deve ser lançado mensalmente nos registros específicos da EFD-ICMS/IPI e computado no cálculo do ICMS apurado, com vencimento do FOT até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração — regra geral que prevalece sobre a sistemática específica dos benefícios financeiros. Os questionamentos terceiro e quarto foram respondidos negativamente, com a resposta ao quinto confirmando a aplicação da regra geral de vencimento.
Leia a Consulta Tributária 013/2026, processo SEI-040006/040434/2025 na íntegra aqui.
Editorial Notícias Fiscais



