Tribunal reconhece prescrição e derruba multa por cessão de nome em comércio exterior

08/09/2026

Uma empresa autuada por ceder seu CNPJ a terceiros em operações de comércio exterior conseguiu suspender uma multa aduaneira de aproximadamente R$ 26 mil, após o reconhecimento de prescrição intercorrente pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Segundo os autos, a companhia recebeu a penalidade por permitir que outras pessoas realizassem operações de importação em seu nome, ocultando a identidade do verdadeiro comprador — prática conhecida como cessão de nome, prevista no artigo 33 da Lei 11.488/2007.

O processo administrativo ficou paralisado por três anos, o que levou a empresa a ajuizar tutela de urgência para pedir o reconhecimento da prescrição e a suspensão da cobrança. Em primeira instância, o juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal negou o pedido, sob o argumento de que um termo de revelia expedido contra um responsável solidário, sem resposta no prazo de 30 dias, teria movimentado o processo.

A empresa recorreu ao TRF-1 por meio de agravo de instrumento, sustentando que o processo tinha natureza administrativa e que o termo de revelia representava apenas um ato burocrático, incapaz de interromper a prescrição. A União, por sua vez, defendeu a natureza tributária do processo, argumentando que a cessão de nome visava sonegar impostos de importação e causar dano ao erário — o que, na tese da Fazenda, afastaria a aplicação do prazo prescricional.

O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, rejeitou o argumento da União. Ele aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema Repetitivo 1.293, segundo o qual a natureza do processo deve ser definida pela finalidade da norma violada. Como a cessão de nome constitui infração ao trânsito internacional de mercadorias, matéria própria da legislação aduaneira, a multa correspondente tem natureza administrativa — ainda que a irregularidade possa, de forma reflexa, favorecer a sonegação de tributos na importação.

Fixada a natureza administrativa do processo, aplica-se a Lei 9.873/1999, cujo artigo 1º, parágrafo 1º, prevê a prescrição de processos administrativos parados por mais de três anos.

O relator também analisou o termo de revelia utilizado pela primeira instância para negar a prescrição. Para o desembargador, o documento não tem caráter decisório: é uma mera certificação formal de ausência de resposta, dirigida a pessoa diversa da empresa autuada. Segundo os autos, a companhia impugnou a multa em agosto de 2022, recebeu o termo de revelia em novembro daquele ano e só teve nova movimentação processual em setembro de 2025, com um despacho burocrático de encaminhamento para julgamento — ato que, por não homologar nem suspender a penalidade, também não interrompeu a prescrição intercorrente.

Diante disso, o relator concluiu que o prazo de três anos já havia se esgotado antes de qualquer movimentação relevante, reconheceu a prescrição e deu provimento ao agravo, no que foi acompanhado pelo colegiado. O caso tramitou sob o número 1047972-07.2025.4.01.0000. Com informações do Conjur.

Fonte: Notíciais Fiscais

OUTROS
artigos