3ª Turma afastou a exigibilidade dos tributos sobre os lucros apurados pela controlada de uma produtora de laranjas brasileira
11/05/2026
Mesmo com uma definição pendente sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) afastou a exigibilidade de IRPJ e CSLL sobre os lucros apurados pela controlada de uma produtora de laranjas brasileira sediada nos Países Baixos. Por unanimidade, foi mantida a decisão da primeira instância favorável à companhia e rejeitado o recurso da União.
Devido ao cenário negativo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), as empresas com controladas ou coligadas em países com os quais o Brasil tem tratado para evitar a bitributação têm recorrido ao Poder Judiciário.
A 3ª Turma do TRF-3 destacou o entendimento do STF sobre o tema. “O suporte legal interno da tributação pretendida pelo Fisco não foi integralmente validado pela Suprema Corte”, diz o acórdão. Segundo os desembargadores, o Supremo só admitiu a tributação antecipada da controladora nacional em relação a controladas situadas em paraísos fiscais, “categoria na qual não se inserem os Países Baixos, por terem celebrado com o Brasil convenção bilateral destinada a evitar a bitributação e prevenir a evasão fiscal”.
“Frise-se, ainda, que, nos termos do artigo 98 do CTN [Código Tributário Nacional], os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna”, completa a decisão.
Para o advogado Caio Malpighi, do Vieira Rezende Advogados, o TRF-3 foi categórico na linha do que os contribuintes têm defendido: se um tratado internacional existe, o lucro não pode ser tributado no Brasil. Sobre o “Caso Vale”, pelo qual o STF deverá analisar o assunto no segundo semestre, o tributarista aponta que, se o ministro Dias Toffoli, que pediu a vista e a renovou, for coerente com seu posicionamento no “Caso Volvo” (RE nº 460.320), vai decidir que o STF não deve analisar o recurso da União.
“No Caso Volvo se discutiu se a tributação na fonte violaria a norma da não tributação dos tratados”, lembra Malpighi. “O voto de Toffoli foi claro no sentido de que analisar tratado para evitar a bitributação é matéria infraconstitucional, assim a competência seria restrita ao Superior Tribunal de Justiça”, diz.
No “Caso Vale”, os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Nunes Marques votaram no sentido de que o acréscimo patrimonial com o lucro das empresas no exterior é incorporado pela sociedade controladora no Brasil antes da distribuição dos lucros. Por isso, os tratados internacionais seriam inaplicáveis. Para o ministro relator André Mendonça e Luiz Fux a tese seria infraconstitucional.
A advogada Ariane Guimarães, sócia do escritório Mattos Filho, reforça que tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a prevalência dos acordos internacionais em relação à legislação nacional, como essa jurisprudência já foi replicada pelo próprio STF em alguns casos. “Essa é uma das teses mais emblemáticas da jurisprudência do STF”, diz. “Mesmo sem ser de repercussão geral, ela definirá a posição do Brasil sobre a internalização desses acordos, ou seja, na prática, será relevante para a credibilidade brasileira lá fora”, diz a tributarista.
Fonte: Valor Econômico
