Tema 843: advogados apontam incertezas sobre efeitos da decisão do STF que excluiu créditos presumidos de ICMS do PIS e da Cofins

26/10/2026

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que afastou a incidência de PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS ainda apresenta questões relevantes para os contribuintes, especialmente quanto à possibilidade de modulação dos efeitos e à aplicação do entendimento aos períodos posteriores à Lei nº 14.789/2023. Embora o mérito tenha sido concluído em 7 de outubro de 2026, tributaristas aguardam a publicação do acórdão do Tema 843 da repercussão geral (RE 835.818/PR) para avaliar o alcance do julgamento.

Por sete votos a quatro, o STF decidiu que os créditos presumidos concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal não constituem receita ou faturamento das empresas e, portanto, não podem integrar a base de cálculo das contribuições federais. Prevaleceu o entendimento de que esses incentivos representam redução do ICMS devido, sem ingresso de riqueza nova no patrimônio dos beneficiários.

Apesar da tese favorável, especialistas ouvidos pelo Diário do Comércio apontam que a recuperação de valores recolhidos anteriormente e a extensão da decisão à legislação vigente desde 2024 ainda exigem cautela. Também permanece a possibilidade de a União apresentar embargos de declaração, inclusive para solicitar a limitação temporal dos efeitos do julgamento.

Modulação pode restringir recuperação de valores

Um dos principais pontos de atenção é a possibilidade de o STF estabelecer um marco temporal para a aplicação do entendimento, restringindo a recuperação de valores pagos antes de determinada data.

Segundo Djalma Rodrigues, sócio da área tributária do Miguel Neto Advogados, a modulação poderá ser solicitada pela Fazenda Nacional em embargos de declaração. Embora esse recurso não tenha como finalidade rediscutir o mérito, poderá provocar a análise de aspectos ainda não definidos pela Corte.

Para as empresas que recolheram PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS, a questão envolve principalmente a recuperação dos pagamentos anteriores. Como regra, o prazo prescricional para restituição de tributos pagos indevidamente é de cinco anos, o que pode justificar a avaliação de medidas judiciais para preservar direitos.

Entretanto, o ajuizamento de uma ação após o julgamento não assegura automaticamente proteção contra eventual modulação. Conforme ressalta Rodrigues, o próprio STF poderá definir um marco temporal anterior, inclusive a data em que o mérito foi julgado.

Mauricio Chapinoti, sócio da área tributária do Gasparini, Barbosa e Freire Advogados, também considera relevante o risco de limitação dos efeitos da decisão. Na sua avaliação, a União poderá utilizar argumentos relacionados à controvérsia jurídica e ao impacto financeiro para solicitar a modulação.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 estima impacto fiscal de R$ 16,5 bilhões desfavorável à União em decorrência da controvérsia, sem considerar eventual restrição temporal estabelecida pelo Supremo.

Lei de 2023 gera dúvidas sobre alcance

Outra questão envolve a aplicação do Tema 843 aos períodos posteriores a 1º de janeiro de 2024, quando entrou em vigor a Lei nº 14.789/2023, que alterou o tratamento tributário das subvenções concedidas a empresas.

Para Regis Trigo, tributarista do Hondatar, o recurso julgado pelo Supremo teve origem em controvérsia submetida à legislação anterior à mudança. Por isso, embora os fundamentos constitucionais adotados pela maioria possam ser relevantes para a discussão atual, ainda é necessário verificar se o acórdão abrangerá expressamente o regime instituído pela nova lei.

A distinção é importante porque a interpretação administrativa da Receita Federal passou a considerar a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na tributação das contribuições a partir de 2024.

Na avaliação dos especialistas consultados pelo Diário do Comércio, a definição dos fundamentos que prevaleceram no julgamento será determinante para examinar se o precedente poderá ser aplicado diretamente aos fatos ocorridos sob a legislação mais recente.

A tese fixada pelo STF não estabelece, em sua redação, uma diferenciação temporal. Entretanto, isso não elimina a necessidade de examinar o objeto do recurso, os fundamentos do acórdão e eventuais decisões posteriores sobre a extensão do entendimento.

Composição do STF também é discutida

Uma particularidade do julgamento é que parte dos votos que formaram a maioria foi proferida por ministros que já se aposentaram.

A análise começou em 2021, no Plenário Virtual, e foi interrompida por pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. Foram preservados os votos dos ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso, todos favoráveis à exclusão dos créditos presumidos da base das contribuições.

Ao concluir o julgamento, o Plenário fixou a tese de que é incompatível com a Constituição Federal a inclusão desses créditos na base de cálculo do PIS e da Cofins.

O ministro Alexandre de Moraes, que integrou a corrente vencida, mencionou a possibilidade de discussão posterior em embargos de declaração, considerando a atual composição da Corte. Os ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores de integrantes que já haviam votado, não participaram da votação do mérito.

Apesar dessa particularidade, os tributaristas consultados pelo Diário do Comércio consideram pouco provável uma reversão do resultado, embora reconheçam a possibilidade de novas discussões processuais.

Empresas devem avaliar situação individual

O julgamento do Tema 843 representa o reconhecimento, em repercussão geral, de uma interpretação constitucional favorável à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

O entendimento também dialoga com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.517.492/PR, em 2017, afastou a inclusão de créditos presumidos de ICMS nas bases do IRPJ e da CSLL, embora se trate de controvérsia envolvendo tributos e fundamentos jurídicos distintos.

Para as empresas beneficiárias de incentivos estaduais, as principais questões práticas envolvem a identificação dos créditos efetivamente abrangidos, os períodos de apuração, os valores recolhidos e a existência de medidas judiciais ou administrativas anteriores.

A publicação do acórdão e a eventual apresentação de embargos de declaração serão etapas relevantes para esclarecer os efeitos temporais da decisão e sua relação com a legislação aplicável a partir de 2024.Com informações do Diário do Comércio.

Fonte: Notícias Fiscais

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