Submeter trabalhadora a revista íntima vexatória gera dever de indenizar

22/10/2026

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) condenou uma empresa de logística e transporte rodoviário a pagar uma indenização por danos morais a uma empregada que era submetida à revista íntima de forma vexatória. Em razão do não comparecimento à audiência, a companhia foi considerada revel e confessa quanto aos fatos alegados pela trabalhadora.

De acordo com os autos, a empresa implantou, a partir de agosto de 2025, um procedimento de revista pessoal nas entradas e saídas da operação. Conta a trabalhadora que, nas revistas, feitas no vestiário feminino onde havia câmeras de vigilância instaladas, ela era coagida a abaixar a calça do uniforme na presença de seguranças masculinos e demais colegas.

Empregadora extrapolou

A relatora do acórdão, desembargadora Andrea Guelfi Cunha, afirmou que “é justo que o empregador exerça seu poder de fiscalização para salvaguardar seu patrimônio, desde que não o faça abusivamente, violando a intimidade dos funcionários ou expondo-os a constrangimentos e situações vexatórias”. No caso dos autos, porém, “a reclamada o extrapolou ao submeter a reclamante a revista, em conduta que excede qualquer finalidade legítima de proteção patrimonial”, ressalvou.

O acórdão salientou que, além de exceder manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social do direito de vigilância (art. 187 do Código Civil), a revista em questão viola frontalmente os direitos fundamentais à intimidade e à vida privada, garantidos pelo artigo 5º, X da Constituição Federal, e o dano moral, nessa hipótese, é in re ipsa, dispensando demonstração de prejuízo específico. 

O colegiado manteve, assim, a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP), que fixou o valor da indenização em R$ 7 mil, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando as circunstâncias do caso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0011501-11.2025.5.15.0105

Fonte: Conjur

OUTROS
artigos