STJ reafirma que omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do IRPF atrai regra decadencial do CTN

29/04/2026

APrimeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelo espólio de um determinado contribuinte e confirmou o entendimento de que, nas hipóteses de omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário rege-se exclusivamente pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional — cujo termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado.

O acórdão, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves rejeitou a tese do contribuinte de que o pagamento parcial de imposto sobre outros rendimentos declarados seria suficiente para atrair a regra do art. 150, §4º, do CTN e encurtar o prazo decadencial. O processo tramitou sob o número AgInt no REsp 2.198.124/SC (2025/0053614-7).

O julgado reveste-se de especial relevância para a prática tributária porque delimita com precisão a fronteira entre as duas regras decadenciais do CTN aplicáveis ao lançamento do IRPF: enquanto o art. 150, §4º, governa os casos em que o tributo foi objeto de pagamento antecipado sobre a totalidade da base declarada e a controvérsia se restringe a diferenças apuradas no mesmo contexto declaratório, o art. 173, I, é a regra geral aplicável sempre que determinada parcela de rendimentos não foi declarada nem recolhida — independentemente de o contribuinte ter cumprido suas obrigações em relação a outros rendimentos efetivamente informados à Receita Federal.

O litígio originou-se de lançamento suplementar de IRPF efetuado em 11 de janeiro de 2021, referente a rendimentos recebidos pelo contribuinte no ano-calendário de 2015 e não declarados na DIRPF entregue em 2016. Os rendimentos omitidos correspondiam a juros de mora recebidos em ação judicial, que o contribuinte entendia serem isentos do imposto. A Fazenda Nacional interpôs recurso especial pugnando pela aplicação do art. 173, I, do CTN, ao passo que o acórdão do tribunal de origem havia acolhido a tese do espólio e reconhecido a decadência.

Provido o recurso especial por decisão monocrática do Ministro Benedito Gonçalves, o espólio interpôs agravo interno sustentando, em síntese, que o pagamento parcial realizado sobre outros rendimentos declarados no mesmo exercício atrairia a incidência do art. 150, §4º, do CTN, de modo que o prazo decadencial deveria ser contado da ocorrência do fato gerador em 31 de dezembro de 2015 — e não do exercício seguinte —, o que tornaria o lançamento de janeiro de 2021 fulminado pela decadência. Invocou ainda a ausência de dolo, fraude ou simulação, o Tema 163/STJ e precedentes da Segunda Turma do STJ para sustentar que a ausência de má-fé deveria importar em prazo decadencial mais favorável ao contribuinte.

O Ministro Benedito Gonçalves rejeitou integralmente a argumentação do espólio. O voto assentou que a questão devolvida ao STJ era exclusivamente jurídica — definir qual regra decadencial se aplica à hipótese de omissão de rendimentos — sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, pois as premissas fáticas relevantes já se encontravam incontroversa e definitivamente fixadas pelas instâncias ordinárias. Quanto ao mérito, o relator reafirmou que a jurisprudência pacífica do STJ, firmada em precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção, é uniforme no sentido de que, na omissão de rendimentos, a parcela não declarada não foi objeto de nenhum pagamento antecipado nem de declaração de débito pelo contribuinte — razão pela qual o lançamento de ofício só poderia ser realizado após o encerramento do prazo para entrega da declaração anual.

Nessa hipótese, o tributo “poderia ter sido lançado” apenas no ano da entrega da declaração e, portanto, o prazo quinquenal inicia-se no primeiro dia do exercício imediatamente seguinte, nos exatos termos do art. 173, I, do CTN. A regra do art. 150, §4º, por sua vez, pressupõe que a totalidade da base de cálculo foi declarada e o tributo recolhido a menor — situação estruturalmente diversa, em que se discute apenas a exatidão do valor recolhido dentro do próprio contexto declaratório do contribuinte. O pagamento de imposto sobre outros rendimentos efetivamente declarados não modifica a natureza da omissão quanto às parcelas que nunca ingressaram na base de cálculo informada ao Fisco, pois cada rendimento omitido constitui, de forma autônoma, um suporte fático para o lançamento suplementar.

O relator destacou ainda que o argumento relativo à ausência de dolo não tem aptidão para alterar o regime decadencial aplicável, porquanto a distinção entre os arts. 150, §4º, e 173, I, do CTN não se funda no elemento subjetivo do contribuinte, mas na estrutura objetiva da operação tributária: presença ou ausência de pagamento antecipado e declaração de débito sobre a parcela em discussão. Quanto ao Tema 163/STJ, o Ministro Benedito Gonçalves sublinhou a ausência de contradição, pois aquele precedente trata de hipótese em que houve pagamento antecipado e declaração do débito, enquanto no caso concreto a parcela dos juros de mora sequer foi mencionada na declaração. O voto aplicou ao caso concreto a regra resultante: os rendimentos recebidos em 2015 e não declarados na DIRPF entregue em 2016 poderiam ter sido lançados pela Receita Federal no próprio ano de 2016, após o término do prazo para entrega da declaração; logo, o prazo decadencial quinquenal iniciou-se em 1º de janeiro de 2017 e somente se encerraria em 1º de janeiro de 2022 — de modo que o lançamento efetuado em 11 de janeiro de 2021 encontrava-se inteiramente dentro do prazo legal, afastando qualquer alegação de decadência.

O julgado acompanhou como precedentes consolidadores dessa orientação os AgInt no AREsp 1.626.062/SP (Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5 de junho de 2023), AgInt no REsp 1.559.449/PR (Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25 de novembro de 2019), AgInt no REsp 1.778.663/RJ (Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8 de outubro de 2019) e AgInt nos EDcl no REsp 1.660.121/MG (Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16 de agosto de 2018).

Em síntese, o acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ no AgInt no REsp 2.198.124/SC consolidou que, na hipótese de omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do IRPF, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário sujeita-se invariavelmente ao art. 173, inciso I, do CTN — com termo inicial fixado no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado —, sendo irrelevantes, para fins de atração do regime do art. 150, §4º, do CTN, tanto o pagamento parcial efetuado sobre outros rendimentos declarados no mesmo exercício quanto a ausência de dolo, fraude ou simulação, porquanto o elemento determinante da regra aplicável é a inexistência objetiva de pagamento antecipado e de declaração de débito em relação à parcela de rendimentos especificamente omitida.

Leia o acórdão na íntegra clicando aqui.

Editorial Notícias Fiscais

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