O plano de opção de compra de ações, conhecido como “stock option plan”, é uma relação contratual que concede a profissionais o direito de futuramente adquirir ações da empresa onde trabalham. Após atenderem aos requisitos estipulados, os profissionais têm a opção de exercer tal direito, pagando valor previamente determinado.
O ponto em discussão é a natureza jurídica dessa relação contratual – se configura remuneração por supostamente atrelada ao contrato de trabalho, sujeita à tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física (IRPF), ou se é estritamente comercial, sujeita ao imposto de renda na forma de ganho de capital.
Defende a Fazenda Nacional que a operação deve ser tratada como remuneração indireta por ser uma forma de atrair e manter bons profissionais em seus quadros. Adicionalmente equipara as stock options a benefícios como planos de saúde e automóveis para uso em serviço. Afirma que a aquisição facilitada de ações por preço fixo em momento anterior à aquisição seria uma benesse e que a diferença entre valor efetivo e ofertado configuraria remuneração.
Os contribuintes por sua vez sempre defenderam que as stock options têm as características de um contrato mercantil, quais sejam – onerosidade, voluntariedade e risco, consequentemente os ganhos não constituem remuneração.
Em um dos acórdãos de processo afetado, entendeu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região que possui uma natureza estritamente comercial e, por essa razão, está sujeito à tributação conforme a legislação de ganho de capital. O fato gerador desse imposto ocorreria quando as ações são vendidas por um valor superior ao preço de aquisição.
Dessa forma, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata de temas pertinentes ao Direito Público, afetou a seguinte tese controvertida:
“Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo”.
Ao julgar o tema no último dia 11/9, o STJ decidiu sob a sistemática de recursos repetitivos e com efeitos vinculantes, que o exercício da opção não tem natureza remuneratória para fins de incidência de imposto de renda da pessoa física, a qual deve ser tributada somente sob a sistemática do ganho de capital apurado no momento da venda das ações.
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Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.
Colaboraram com a elaboração deste texto Edgar Santos Gomes e Daniel Durão de Andrade.