ANEEL publica resolução que estabelece metodologia para análise do “máximo esforço” das transmissoras na cobrança dos encargos rescisórios dos CUST

Foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução Normativa nº 1.125/2025 que estabelece a metodologia para análise do “máximo esforço” das concessionárias de transmissão na cobrança dos encargos rescisórios decorrentes dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUST).

A compreensão dos fundamentos e diretrizes da norma requer a análise do histórico que levou à sua edição.

Em março de 2023, a Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base1 (ABDIB) e a Associação Brasileiras das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica2 (ABRATE) apresentaram à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica (STD) pleito visando à recomposição da Receita Anual Permitida (RAP) das transmissoras por meio de Parcela de Ajuste, em razão dos impactos financeiros decorrentes da inadimplência dos encargos rescisórios dos CUST.

A demanda foi analisada pela STD na Nota Técnica nº 19/2023-STD/ANEEL3, de 7 de junho de 2023, tendo sido indeferida pelo Despacho nº 1.709, emitido na mesma data. 

Posteriormente, em 9 de maio de 2024, a ABRATE protocolou pedido de medida cautelar solicitando a suspensão da contabilização tarifária dos encargos rescisórios inadimplidos referentes ao ciclo 2024/2025 e subsequentes.

O pedido foi distribuído à relatoria do Diretor Ricardo Tili, que o acolheu parcialmente, decidindo que os encargos rescisórios somente deveriam ser considerados na RAP das transmissoras após a comprovação, perante a ANEEL, de que houve “máximo esforço” na sua cobrança, a partir do ciclo 2025/2026. Determinou, ainda, que a STD apresentasse, no prazo de 150 dias, proposta de metodologia para análise desse esforço, a ser submetida à Diretoria Colegiada4.

Em atendimento à determinação, a STD elaborou a Nota Técnica nº 116/2024-STD, na qual defendeu que:  

  • Os encargos rescisórios devem compor a receita das transmissoras e ser incluídos na Parcela de Ajuste da RAP.
  • A responsabilidade pela cobrança recai sobre as transmissoras, conforme previsto contratualmente.
  • O repasse tarifário dos valores inadimplidos aos demais usuários somente deve ocorrer mediante comprovação de “máximo esforço”, por meio de:
    • Inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes;
    • Ajuizamento de ação judicial pelo ONS, na qualidade de representante das transmissoras;
    • Existência de decisão judicial favorável com trânsito em julgado.

Com base nessa proposta, foi instaurada a Consulta Pública nº 05/20255, com o objetivo de receber contribuições da sociedade sobre a metodologia de avaliação do “máximo esforço”.

Diante das análises técnicas e dos votos apresentados, a Diretoria da ANEEL aprovou a Resolução Normativa nº 1.125/2025, que dispõe sobre:

  1. Critérios objetivos para caracterização do máximo esforço, incluindo:
  • Inscrição no cadastro de inadimplentes da ANEEL em até 180 dias da publicação da resolução;
  • Realização de protesto extrajudicial da dívida em até 180 dias da publicação da resolução;
  • Ajuizamento de ação judicial pelo ONS;
  • Participação ativa das transmissoras no fornecimento de subsídios ao ONS.
  1. Reconhecimento tarifário dos encargos rescisórios inadimplidos a partir do ciclo tarifário seguinte ao ingresso da ação judicial.
  2. Eventual reversão do reconhecimento tarifário se for verificada omissão ou falta de diligência da transmissora ou do ONS.
  3. Possibilidade de sanções administrativas em caso de descumprimento de obrigações de diligência.
  4. Destinação dos valores recuperados dos encargos rescisórios para a modicidade tarifária aos usuários da rede básica.

Cabe ressaltar que esta nova metodologia só será aplicada aos CUST que foram celebrados sem as garantias exigidas pelo Despacho nº 3.245/2023 e que tenham sido rescindidos até de 10 de junho de 2024 ou que, por decisão judicial, não puderem ser formalmente rescindidos, desde que tal decisão não tenha afastado a exigibilidade dos encargos rescisórios.

Time de Energia do TAGD Advogados se encontra à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema. 


1 48513.004612/2023-00
2 48513.006214/2023-00
3 48552.000920/2023-00
4 Despacho nº 1.687, de 4 de junho de 2024
5 Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-normativa-aneel-n-1.125-de-27-de-maio-de-2025-634339148

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