Foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução Normativa nº 1.125/2025 que estabelece a metodologia para análise do “máximo esforço” das concessionárias de transmissão na cobrança dos encargos rescisórios decorrentes dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUST).
A compreensão dos fundamentos e diretrizes da norma requer a análise do histórico que levou à sua edição.
Em março de 2023, a Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base1 (ABDIB) e a Associação Brasileiras das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica2 (ABRATE) apresentaram à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica (STD) pleito visando à recomposição da Receita Anual Permitida (RAP) das transmissoras por meio de Parcela de Ajuste, em razão dos impactos financeiros decorrentes da inadimplência dos encargos rescisórios dos CUST.
A demanda foi analisada pela STD na Nota Técnica nº 19/2023-STD/ANEEL3, de 7 de junho de 2023, tendo sido indeferida pelo Despacho nº 1.709, emitido na mesma data.
Posteriormente, em 9 de maio de 2024, a ABRATE protocolou pedido de medida cautelar solicitando a suspensão da contabilização tarifária dos encargos rescisórios inadimplidos referentes ao ciclo 2024/2025 e subsequentes.
O pedido foi distribuído à relatoria do Diretor Ricardo Tili, que o acolheu parcialmente, decidindo que os encargos rescisórios somente deveriam ser considerados na RAP das transmissoras após a comprovação, perante a ANEEL, de que houve “máximo esforço” na sua cobrança, a partir do ciclo 2025/2026. Determinou, ainda, que a STD apresentasse, no prazo de 150 dias, proposta de metodologia para análise desse esforço, a ser submetida à Diretoria Colegiada4.
Em atendimento à determinação, a STD elaborou a Nota Técnica nº 116/2024-STD, na qual defendeu que:
- Os encargos rescisórios devem compor a receita das transmissoras e ser incluídos na Parcela de Ajuste da RAP.
- A responsabilidade pela cobrança recai sobre as transmissoras, conforme previsto contratualmente.
- O repasse tarifário dos valores inadimplidos aos demais usuários somente deve ocorrer mediante comprovação de “máximo esforço”, por meio de:
- Inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes;
- Ajuizamento de ação judicial pelo ONS, na qualidade de representante das transmissoras;
- Existência de decisão judicial favorável com trânsito em julgado.
Com base nessa proposta, foi instaurada a Consulta Pública nº 05/20255, com o objetivo de receber contribuições da sociedade sobre a metodologia de avaliação do “máximo esforço”.
Diante das análises técnicas e dos votos apresentados, a Diretoria da ANEEL aprovou a Resolução Normativa nº 1.125/2025, que dispõe sobre:
- Critérios objetivos para caracterização do máximo esforço, incluindo:
- Inscrição no cadastro de inadimplentes da ANEEL em até 180 dias da publicação da resolução;
- Realização de protesto extrajudicial da dívida em até 180 dias da publicação da resolução;
- Ajuizamento de ação judicial pelo ONS;
- Participação ativa das transmissoras no fornecimento de subsídios ao ONS.
- Reconhecimento tarifário dos encargos rescisórios inadimplidos a partir do ciclo tarifário seguinte ao ingresso da ação judicial.
- Eventual reversão do reconhecimento tarifário se for verificada omissão ou falta de diligência da transmissora ou do ONS.
- Possibilidade de sanções administrativas em caso de descumprimento de obrigações de diligência.
- Destinação dos valores recuperados dos encargos rescisórios para a modicidade tarifária aos usuários da rede básica.
Cabe ressaltar que esta nova metodologia só será aplicada aos CUST que foram celebrados sem as garantias exigidas pelo Despacho nº 3.245/2023 e que tenham sido rescindidos até de 10 de junho de 2024 ou que, por decisão judicial, não puderem ser formalmente rescindidos, desde que tal decisão não tenha afastado a exigibilidade dos encargos rescisórios.
O Time de Energia do TAGD Advogados se encontra à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.
1 48513.004612/2023-00
2 48513.006214/2023-00
3 48552.000920/2023-00
4 Despacho nº 1.687, de 4 de junho de 2024
5 Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-normativa-aneel-n-1.125-de-27-de-maio-de-2025-634339148