STJ discute incidência do IR e da CSLL sobre rendimentos de operações financeiras

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará no dia 08.03.2023 o tema 1.160 que versa sobre a possibilidade de incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.

Os Recursos Especiais 1.986.304, 1.996.013, 1.996.014, 1.996.685 e 1.996.784, foram selecionados como representativos da controvérsia e estão sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

O fundamento central da matéria levada à discussão é de que a correção monetária decorrente das aplicações financeiras tem como finalidade evitar a corrosão do valor investido em virtude da inflação. Isto posto, esse resultado decorrente das aplicações financeiras não se caracteriza como acréscimo patrimonial capaz de ensejar a incidência do IR e da CSLL, pois trata-se de mera recomposição patrimonial com o propósito de preservar o valor real da moeda.

Contudo, a Receita Federal do Brasil atualmente sujeita todo o valor do rendimento financeiro à incidência do IRPJ e da CSLL, sem diferenciar os juros da correção monetária. Ocorre que a correção monetária não possui natureza de acréscimo patrimonial, já que representa apenas manutenção do valor da moeda no tempo, razão pela qual a legislação que prevê a incidência de tais tributos incorre em evidente ilegalidade, por alargar o conceito de renda e lucro.

Há manifestação favorável apresentada pela própria Procuradoria Geral da República nos processos, bem como as recentes decisões proferidas pelo STF, em que a Suprema Corte definiu que os juros de mora legais (Tema 808) e a SELIC incidentes nas repetições de indébito (Tema 962), visam apenas recompor perdas efetivas e, portanto, não implicam aumento de patrimônio, não se sujeitando ao IR e a CSLL, indicam ser possível o acolhimento da tese pelo STJ.

A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaborou com a elaboração deste texto Mariana Paes Caputo.

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