STJ decide que execução individual de sentença coletiva rescindida não gera honorários advocatícios

11/09/2026

Quem tentou executar individualmente uma sentença coletiva posteriormente rescindida pelo próprio tribunal não terá de arcar com honorários advocatícios. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante em julgamento de recursos repetitivos nesta quarta-feira (9/9), por votação unânime.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que ajuizar o cumprimento de sentença nessas circunstâncias não configura má-fé nem contraria o direito, o que afasta a condenação de qualquer das partes ao pagamento da verba honorária.

O debate teve origem em um caso concreto envolvendo a Gratificação de Atividade Tributária (GAT), benefício concedido a auditores fiscais da Receita Federal. Uma sentença coletiva havia reconhecido que a gratificação, por se tratar de vantagem permanente ligada ao cargo, deveria se incorporar ao vencimento básico da categoria.

A decisão gerou mais de seis mil execuções individuais antes de ser anulada pelo próprio STJ, em 2023, por meio de ação rescisória. Sem o título judicial que dava suporte às cobranças, as execuções individuais passaram a ser extintas por perda do objeto.

Em setembro de 2025, ao julgar embargos de declaração na ação rescisória, o tribunal foi provocado a esclarecer os efeitos da rescisão sobre quem já havia ajuizado as execuções. Naquele momento, a 1ª Seção entendeu que não tinha competência para analisar caso a caso — tarefa que caberia aos juízos de origem — mas decidiu afetar a questão para uniformizar o entendimento.

Para Bellizze, impor honorários aos beneficiários da sentença coletiva teria efeito prático de esvaziar esse tipo de ação. Segundo o relator, para escapar da cobrança, os beneficiários seriam forçados a aguardar o prazo de dois anos da ação rescisória antes de executar a sentença — o que aumentaria o risco de prescrição.

O ministro classificou esse cenário como um enfraquecimento do próprio sistema de ações coletivas, associando a prescrição à falência do modelo.

A tese aprovada estabelece que, na execução individual de sentença coletiva extinta em razão da desconstituição do título judicial por ação rescisória movida pela Fazenda Pública, não cabe condenação de nenhuma das partes ao pagamento de honorários advocatícios.

O presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional), Dão Real, classificou o resultado como uma vitória com repercussão em todo o país. Segundo ele, a Justiça Federal do Rio de Janeiro havia bloqueado, em janeiro, valores nas contas bancárias de exequentes filiados destinados ao pagamento de honorários — montantes que agora devem ser liberados. O sindicato contratou os escritórios Feitosa, Rodrigues, Pontalti Advocacia, Innecco & Vacanti Advogados e Peppi Cavalcanti Advocacia para atuar na defesa dos auditores.

A tese foi fixada no julgamento do Tema 1.399 dos recursos repetitivos, tendo como paradigmas o REsp 2.199.392 e o REsp 2.182.044. A discussão também se apoia no artigo 85, parágrafo 10º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), segundo o qual, extinto o processo sem resolução do mérito por perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa à ação. Com informações do Conjur.

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