STF isenta subvenção da tarifa social de energia do ICMS

20/09/2026

Empresas do setor elétrico não vão mais precisar recolher ICMS sobre os valores repassados pela União para custear a tarifa social de energia — o desconto concedido a consumidores de baixa renda nas contas de luz. O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta sexta-feira (18/9) para excluir essa subvenção da base de cálculo do imposto estadual.

O julgamento corre em sessão virtual e só termina oficialmente na próxima sexta-feira (25/9). Por ter repercussão geral, a tese fixada vincula todas as instâncias do Judiciário em casos semelhantes.

A tarifa social funciona como um subsídio: famílias de baixa renda pagam menos pela energia consumida, e a União compensa mensalmente as concessionárias pela diferença entre o valor integral da tarifa e o que efetivamente foi cobrado do consumidor. O mecanismo, previsto na Lei 10.604/2002, tem como objetivo preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Cristiano Zanin, para quem esse repasse não compõe o preço da operação de fornecimento de energia. Segundo o relator, trata-se de receita estranha à circulação de mercadoria: a concessionária não a recebe como contraprestação pelo consumo, mas como recomposição financeira do contrato de concessão firmado com a União. Por isso, argumentou, o valor não tem qualquer relação com a competência tributária dos estados — para fins de ICMS, importaria apenas o preço pago pelo consumidor de baixa renda.

Zanin foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Kassio Nunes Marques, formando maioria de seis votos. O julgamento havia sido interrompido em abril por pedido de vista do próprio Nunes Marques; ao devolver os autos, o ministro aderiu à corrente majoritária.

A controvérsia chegou ao Supremo depois que o Superior Tribunal de Justiça validou a cobrança em São Paulo, sob o entendimento de que a subvenção integra o preço final da tarifa e, portanto, deveria compor a base de cálculo do imposto. O Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) recorreu, sustentando que o Fisco paulista invadira uma política pública federal e que a verba tinha natureza indenizatória, destinada a repor perdas de arrecadação das concessionárias — não a compor o preço da mercadoria. O sindicato também alegava que o fato gerador do ICMS se completa na saída da energia, enquanto a subvenção só é paga posteriormente.

Abriu divergência o ministro Flávio Dino, favorável à incidência do tributo. Para ele, a subvenção compõe indiretamente o preço da operação de fornecimento de energia e por isso deveria integrar a base de cálculo do ICMS, ainda que financiada por fonte externa às partes contratantes. O ministro fundamentou seu voto na alínea “a” do inciso II do parágrafo 1º do artigo 13 da Lei Kandir, que inclui na base de cálculo do imposto os valores pagos, recebidos ou debitados na operação, inclusive descontos concedidos sob condição. O caso corresponde ao RE 990.115, julgado sob o Tema 1.113 de repercussão geral. Com informações do Consultor Jurídico.

Fonte: Notíciais Fiscais

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