24/02/2026
A Secretaria da Fazenda paulista esclareceu, na Resposta à Consulta Tributária 32960/2025, publicada em 19 de fevereiro de 2026, que a interpretação e a aplicação da legislação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) competem exclusivamente ao Comitê Gestor do IBS (CGIBS), restringindo-se a manifestação do órgão estadual às regras relativas ao ICMS.
A consulente, atacadista de insumos agropecuários, apresentou dúvidas à luz da Reforma Tributária introduzida pela Emenda Constitucional 132/2023, especialmente quanto aos procedimentos aplicáveis em casos de perecimento, perda, roubo ou furto de mercadorias durante o transporte, bem como nas hipóteses de recusa parcial ou total pelo destinatário. Também fez referência à cartilha orientativa sobre emissão da NF-e do IBS e a precedente administrativo anterior.
No exame preliminar, a Consultoria Tributária destacou que o inciso I do artigo 156-B da Constituição Federal atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o exercício integrado da competência relativa ao IBS, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do IBS. A Lei Complementar 214/2025, em seu artigo 323-B, reforça que as soluções de consulta referentes à interpretação e aplicação da legislação do IBS devem ser emitidas pelo CGIBS.
Diante desse desenho constitucional e legal, foi expressamente consignado que não cabe à autoridade estadual dirimir dúvidas específicas relacionadas ao IBS. Assim, a análise limitou-se às normas do ICMS, afastando a apreciação da cartilha mencionada e de registros de eventos vinculados apenas às obrigações acessórias do novo tributo.
No campo do ICMS, partiu-se da premissa de que a perda ocorre após a saída da mercadoria do estabelecimento remetente e antes de sua entrada no estabelecimento do destinatário. Nessas situações, o fato gerador considera-se ocorrido no momento da saída da mercadoria, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, o que impõe ao remetente a apuração e o recolhimento do imposto, além da escrituração regular do documento fiscal.
O destinatário, por sua vez, não deve escriturar a NF-e caso não tenha recebido a mercadoria. Em caso de recebimento parcial, a escrituração deve refletir apenas as quantidades efetivamente entregues, com eventual aproveitamento de crédito conforme as regras gerais.
Na hipótese de posterior localização da mercadoria e retorno ao estabelecimento de origem, admite-se a adoção do procedimento aplicável à recusa ou à não localização do destinatário, com emissão de NF-e de entrada para anular a operação original, desde que observado lapso temporal razoável entre a emissão e o retorno.
Quanto ao retorno de mercadoria não entregue, inclusive nos casos de recusa parcial, devem ser observadas as disposições do artigo 453 do RICMS/2000. O contribuinte deverá emitir NF-e de entrada em nome próprio, sob CFOP 1.201/2.201 ou 1.202/2.202, conforme a natureza da operação, com referência ao documento fiscal originário e registro no Livro Registro de Entradas. Recomenda-se a manutenção de documentação comprobatória apta a demonstrar a efetiva ocorrência dos fatos perante eventual fiscalização.
A resposta também menciona o Ajuste SINIEF 49/2025, que disciplina obrigações acessórias envolvendo simultaneamente IBS e ICMS, inclusive em operações de retorno por recusa ou não localização do destinatário, cujos procedimentos passam a produzir efeitos a partir de 4 de maio de 2026.
Com isso, a autoridade concluiu a análise no âmbito do ICMS, reiterando que eventuais dúvidas sobre o IBS devem ser submetidas ao Comitê Gestor do IBS, conforme previsto na Constituição e na Lei Complementar 214/2025, no âmbito da Resposta à Consulta Tributária 32960/2025.
Resposta à Consulta Tributária 32960/2025, publicada em 19 de fevereiro de 2026
Editorial Notícias Fiscais



