Fazenda Estadual de São Paulo confirma direito ao crédito extemporâneo de ICMS sobre TUSD e TUST após autorregularização por contribuintes industriais

20/05/2026

Sefaz-SP concluiu, por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 32917/2025, publicada em 12 de maio de 2026, que o contribuinte industrial que realizar a autorregularização do ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), mediante o efetivo recolhimento do imposto devido, passa a fazer jus ao aproveitamento extemporâneo do crédito correspondente, desde que a energia elétrica tenha sido consumida como insumo no processo de industrialização e que a saída do produto resultante seja tributada pelo ICMS.

De acordo com a Fazenda Estadual de São Paulo, o montante apurado a título de créditos extemporâneos poderá ser lançado de forma englobada, em uma única vez, no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal ao qual o contribuinte esteja vinculado, nos termos da Decisão Normativa CAT nº 01/2001 e do artigo 65, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.

A questão foi submetida ao fisco paulista por empresa que exerce a atividade de extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado (CNAE 08.10-0/06) e que, em decorrência do julgamento do Tema Repetitivo nº 986 do Superior Tribunal de Justiça, recebeu notificação de cobrança relativa ao ICMS não recolhido sobre a TUST nos períodos compreendidos entre 2020 e 2024. A companhia buscava confirmar se poderia aproveitar, de forma extemporânea, os créditos de ICMS correspondentes ao imposto que agora é cobrado retroativamente e que, por não ter sido destacado nas faturas à época, não havia sido objeto de creditamento.

O julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pelo STJ pacificou o entendimento de que os valores da TUSD e da TUST integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, por corresponderem a etapas do processo de fornecimento da mercadoria ao consumidor final. A decisão gerou, na prática, a necessidade de autorregularização por parte de contribuintes que, ao longo dos anos anteriores, recolheram o ICMS sem considerar tais tarifas na base de cálculo. A Sefaz-SP disponibilizou, em seu portal eletrônico, página específica sobre a “Autorregularização ICMS TUSD/TUST”, orientando os contribuintes sobre os procedimentos cabíveis.

No plano normativo estadual, o direito ao crédito do ICMS pela entrada de energia elétrica utilizada como insumo no processo de industrialização está assentado no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996 e no artigo 59 do RICMS/2000, que condiciona o aproveitamento à existência de documento fiscal hábil emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. O princípio da não cumulatividade, previsto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e no artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, assegura a compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.

O aproveitamento extemporâneo de créditos — aqueles não escriturados no período em que deveriam tê-lo sido — é disciplinado pelo artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, que reproduz o § 2º do artigo 38 da Lei Estadual nº 6.374/1989, permitindo o lançamento por valor nominal, observado o prazo decadencial de cinco anos. A Decisão Normativa CAT nº 01/2001 regulamenta o procedimento específico para esse lançamento extemporâneo, dispensando, em determinadas hipóteses, a comunicação prévia ao Posto Fiscal.

A empresa relatou que adquire energia elétrica para seu processo produtivo e que, regularmente, se credita do ICMS correspondente, nos termos do artigo 59 do RICMS/2000. Com o julgamento do Tema Repetitivo nº 986 do STJ, recebeu notificação de cobrança referente ao ICMS incidente sobre a TUST, relativa aos períodos de 2020 a 2024, em razão de tais valores não terem integrado a base de cálculo do imposto à época. A companhia esclareceu que, como o ICMS sobre a TUST não foi cobrado nem destacado nas faturas durante aquele período, tampouco foi objeto de creditamento em sua escrituração fiscal.

Nesse contexto, a dúvida apresentada ao fisco paulista era objetiva: uma vez que a empresa venha a recolher o ICMS retroativamente, por força da autorregularização, poderia ela apropriar-se, de forma extemporânea, dos créditos correspondentes ao imposto agora recolhido, conforme previsto na Decisão Normativa CAT nº 01/2001? A pergunta revelava a preocupação legítima quanto à possibilidade de reconstituir o direito creditório para os períodos anteriores, em que o tributo não havia sido destacado e, consequentemente, não havia gerado crédito na escrita fiscal da empresa.

A Sefaz analisou a questão e confirmou o direito ao crédito extemporâneo, com ressalvas importantes quanto aos pressupostos que devem ser atendidos para seu aproveitamento. O fisco esclareceu que a resposta não analisaria o direito ao crédito em si, partindo da premissa de que a energia elétrica que se pretende creditar foi utilizada como insumo no processo de industrialização, nos termos do artigo 4º do RICMS/2000, e que a saída do produto resultante do processo industrial é tributada pelo ICMS — condições indispensáveis para que o creditamento seja admitido.

A consultoria sustentou que, uma vez efetivamente recolhido o imposto devido em razão da ausência de inclusão dos valores da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, a empresa “passa, em tese, a fazer jus ao crédito do ICMS”. O fisco ressaltou, contudo, que esse direito se restringe ao valor do imposto incidente nas operações de aquisição de energia em relação às quais a empresa possua comprovação de que a energia foi consumida no processo de industrialização — exigência que impõe ao contribuinte o dever de documentar adequadamente a destinação da energia consumida em cada período.

Quanto ao procedimento de aproveitamento, a fazenda confirmou que o crédito poderá ser lançado extemporaneamente por seu valor nominal, nos termos do artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de cinco anos previsto na Decisão Normativa CAT nº 01/2001. O fisco reproduziu a orientação disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, segundo a qual “o montante levantado referente a créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo ‘Outros Créditos’ do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal ao qual o contribuinte esteja vinculado”, em conformidade com o artigo 65, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. O valor do crédito deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA/EFD, com detalhamento da origem do crédito, observados os artigos 59 a 67 do RICMS/2000 e demais disposições legais aplicáveis.

A Sefaz registrou, ainda, que dúvidas adicionais de caráter meramente procedimental — como o preenchimento de campos específicos de documentos fiscais — devem ser esclarecidas por meio do canal SIFALE (Fale Conosco) no site da Secretaria da Fazenda, reservando-se à via da consulta tributária apenas as questões de cunho jurídico relacionadas à interpretação ou aplicação da legislação tributária.

Leia a Resposta à Consulta Tributária nº 32917/2025 na íntegra clicando aqui.

Editorial Notícias Fiscais

Fonte: Notíciais Fiscais

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