Concessionária distribuidora de gás natural não está obrigada a informar a chave de acesso da NF-e no CT-e nas operações de transporte dutoviário em mercado livre

20/05/2026

ASecretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro concluiu, por meio da Consulta Tributária nº 028/2026, que a concessionária do serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado do Rio de Janeiro não está obrigada a informar a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, nas operações de transporte de gás natural por meio de dutos de distribuição realizadas no âmbito do mercado livre, instituído pela Lei Federal nº 14.134/2021.

A Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias reconheceu que, dadas as particularidades da atividade, a chave de acesso da NF-e não constitui critério de validação do CT-e nessa modalidade operacional, sendo admissível a transmissão do documento com outros dados identificadores da operação, sem os caracteres da chave.

De acordo com a Sefaz-RJ, o entendimento está ancorado tanto na interpretação do Ajuste SINIEF nº 09/2007 — que exige os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, mas não, obrigatoriamente, a chave de acesso — quanto nas condições do regime especial concedido à consulente pelo processo SEI-040079/000533/2024, que disciplina de forma específica as obrigações acessórias aplicáveis ao transporte contratual de gás natural por dutos de distribuição.

A abertura do mercado livre de gás natural, promovida pela Lei Federal nº 14.134/2021, introduziu nova dinâmica contratual e operacional no setor, dissociando a atividade de comercialização da molécula da atividade de transporte e distribuição. No modelo anterior, a concessionária estadual acumulava as funções de compradora, distribuidora e vendedora do gás aos usuários finais.

Com o mercado livre, o usuário passou a adquirir as moléculas diretamente de fornecedores de sua escolha, por meio de contrato de compra e venda, enquanto a concessionária passou a exercer exclusivamente a função de transportadora, com base no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD), responsabilizando-se pelo fluxo físico do gás do ponto de recepção até o ponto de entrega.

Nessa nova configuração, a consulente deixou de ser a emitente da NF-e de compra e venda do gás e passou a ser responsável apenas pela emissão do CT-e para acobertar as prestações de serviço de transporte intermunicipal sujeitas ao ICMS, nos termos do artigo 1º, § 1º, inciso II, e § 11, do Anexo III da Resolução SEFAZ nº 720/2014. O Ajuste SINIEF nº 09/2007, que institui o CT-e modelo 57, disciplina em sua cláusula quinta, § 1º, inciso I, que o documento deverá conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada.

A controvérsia surgiu porque fornecedores e usuários livres, invocando cláusulas de confidencialidade inseridas nos contratos de compra e venda de gás natural, recusaram-se a fornecer à concessionária a chave de acesso das NF-e correspondentes às moléculas transportadas, alegando sigilo concorrencial.

A operacionalização do gás natural por dutos de distribuição apresenta peculiaridade adicional relevante: as moléculas transitam em fluxo contínuo na rede, tornando impossível a segregação física precisa entre o volume contratado e o efetivamente consumido. Usuários livres podem retirar quantidade superior à contratada — “puxando” moléculas destinadas a usuários cativos —, o que impede a correspondência direta entre o volume objeto da NF-e de compra e venda e o volume registrado no CT-e de transporte.

Essa característica justificou a concessão de regime especial à consulente, autorizando-a a emitir o CT-e com base no fluxo contratual das movimentações, por analogia às regras do Ajuste SINIEF nº 03/2018, que regula o transporte de gás natural por gasodutos de transporte — etapa anterior à chegada do gás ao city gate —, cujo modelo normativo, contudo, não se estende ao gasoduto de distribuição regulado pela AGENERSA.

A consulente identificou que a impossibilidade prática de obter a chave de acesso da NF-e junto ao fornecedor e ao usuário livre poderia gerar interpretações conflitantes sobre o cumprimento das obrigações acessórias. De um lado, argumentou que a legislação estadual poderia ser interpretada como exigindo a chave de acesso como mecanismo de controle do pagamento do ICMS da mercadoria transportada, especialmente por se tratar de operação realizada com amparo em regime especial.

De outro, sustentou que o Ajuste SINIEF nº 09/2007 não exige especificamente a chave de acesso, determinando apenas a inclusão dos dados que permitem a identificação da operação — como o número da NF-e, a data de emissão e o protocolo de autorização —, sendo possível consignar a chave com os caracteres zerados, o que permitiria à autoridade fiscal identificar a mercadoria transportada sem que houvesse quebra da confidencialidade dos valores envolvidos na operação.

Diante dessa ambiguidade, a empresa formulou dois questionamentos: primeiro, se estaria obrigada a informar a chave de acesso completa da NF-e na emissão do CT-e; e segundo, se poderia transmitir o CT-e sem essa informação, utilizando em seu lugar outros dados identificadores do documento fiscal, como o número da nota fiscal, a data de emissão, o protocolo de autorização e a chave de acesso sem os caracteres.

A COOCJT respondeu afirmativamente à segunda interpretação apresentada pela consulente, concluindo pela não obrigatoriedade de informação da chave de acesso completa da NF-e no CT-e nessa atividade específica. O fisco assentou o entendimento sobre quatro premissas cumulativas.

A primeira reside na particularidade da exploração da atividade de transporte de gás natural por dutos em mercado livre, que não encontra regulamentação específica nas normas gerais aplicáveis ao transporte de cargas.

A segunda diz respeito ao fato de a consulente ser beneficiária de regime especial para o transporte de gás com base no fluxo contratual das movimentações, cujos Anexos I, II e III estabelecem as condições específicas de entrega das informações ao fisco, sendo a chave de acesso prevista no Anexo III referente ao CT-e, e não à NF-e de compra e venda.

A terceira premissa fundamenta-se na conclusão da Coordenadoria de Documentos Fiscais Eletrônicos (COODFE), que, consultada sobre os critérios de validação do CT-e, concluiu expressamente que, em se tratando de transporte dutoviário, “o CT-e é autorizado sem a obrigatoriedade da chave de acesso da NF-e”.

A quarta premissa extrai-se da análise literal do Ajuste SINIEF nº 09/2007, cujo inciso I, § 1º, da cláusula quinta, determina que o CT-e deve conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, mas não impõe, de forma expressa, a obrigatoriedade específica da chave de acesso. A Sefaz ressaltou, ainda, que a unidade de fiscalização competente, por meio do Despacho de Encaminhamento de Processo nº 128500502, não apontou a imprescindibilidade dessa informação no CT-e.

A fazenda estadual acrescentou que a Nota Técnica CT-e 2025.001 promoveu alterações no leiaute do modal dutoviário, com inclusão de novos campos obrigatórios para detalhar a prestação do serviço, entre os quais a data de início e fim da prestação, a classificação do duto, o tipo de contratação e a identificação dos pontos de entrada e saída, reforçando que o controle fiscal do transporte dutoviário é exercido por outros elementos do documento, não pela chave da NF-e comercial.

Com base nesse conjunto de fundamentos, a consultoria tributária confirmou que a consulente pode transmitir o CT-e sem informar a chave de acesso da NF-e do gás natural transportado, utilizando os demais dados identificadores da operação.

Leia a Consulta Tributária nº 028/2026 — Processo SEI-040006/025881/2024 — na íntegra aqui.

Editorial Notícias Fiscais

Fonte: Notíciais Fiscais

OUTROS
artigos