São Paulo incorpora NFGas ao RICMS

19/05/2026

O governo de São Paulo publicou, em 14 de maio de 2026, o Decreto nº 70.601/2026, que atualiza o Regulamento do ICMS (RICMS-SP — Decreto nº 45.490/2000) para incorporar a Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas, modelo 76) e seu documento auxiliar, o DANFGas. A medida implementa, no âmbito estadual, o Ajuste SINIEF nº 38/2025, celebrado pelo CONFAZ em 5 de dezembro de 2025.

Novo documento fiscal para operações com gás canalizado

A NFGas é um documento fiscal eletrônico criado exclusivamente para registrar operações com gás canalizado distribuído em redes urbanas. O modelo segue o padrão já consolidado nos demais documentos fiscais eletrônicos: emissão em XML, assinatura digital via certificado ICP-Brasil, transmissão à SEFAZ competente e autorização de uso como requisito de validade jurídica.

O DANFGas, documento auxiliar da NFGas, poderá ser disponibilizado ao destinatário em formato impresso ou eletrônico, conforme especificações do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), publicado pelo ENCAT e pela Receita Federal em janeiro de 2026.

O que mudou no RICMS-SP

O Decreto nº 70.601/2026 promoveu três blocos de alteração no RICMS-SP.

No artigo 124, o § 3º foi atualizado para excluir os documentos fiscais eletrônicos (incisos XXII a XXXI) da exigência de observância aos modelos físicos do Anexo/Modelos do RICMS — ajuste técnico necessário, já que esses documentos existem apenas em meio digital. No mesmo artigo, foi incluído o inciso XXXI, que insere formalmente o DANFGas na relação de documentos fiscais válidos no Estado.

No artigo 212-O, que disciplina os documentos fiscais eletrônicos no âmbito do ICMS paulista, foram feitas três alterações simultâneas: inclusão do inciso XVII, que reconhece expressamente a NFGas como DFe no RICMS-SP; atualização do caput do § 5º para abranger os incisos XII a XVII nas regras gerais de emissão de documentos fiscais eletrônicos; e acréscimo do § 16, que delega à Secretaria da Fazenda e Planejamento a definição dos termos, condições e prazo de obrigatoriedade da NFGas em São Paulo.

Por fim, o decreto revoga o inciso IX do artigo 212-O — que listava genericamente os “demais documentos fiscais relativos ao fornecimento de gás canalizado” — com efeito a partir de 1º de janeiro de 2027, após a conclusão do período de transição para o modelo 76.

Prazo de obrigatoriedade

Em âmbito nacional, o Ajuste SINIEF nº 38/2025 estabelece que a emissão da NFGas será obrigatória a partir de 1º de julho de 2026. Em São Paulo, contudo, a obrigatoriedade específica depende de ato normativo próprio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme previsto no § 16 ora inserido no artigo 212-O do RICMS-SP. Até lá, a NF-e modelo 55 pode ser mantida para as operações com gás canalizado.

O credenciamento prévio junto à SEFAZ-SP é condição necessária para a emissão da NFGas, podendo ser voluntário, por iniciativa do contribuinte, ou de ofício, pela própria administração tributária.

Conexão com a Reforma Tributária

O leiaute da NFGas já contempla campos específicos para o IBS e a CBS, permitindo que as distribuidoras iniciem a adaptação dos seus sistemas ao modelo da Reforma Tributária desde agora. O preenchimento desses campos não é obrigatório em 2026, em razão do período educativo estabelecido pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025.

Distribuidoras que atuam em mais de um estado devem acompanhar os atos normativos de cada unidade federada, já que a exigência pode variar conforme a UF.

Editorial Notícias Fiscaias

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