Decisão afasta PIS/Cofins em vendas da ZFM à Amazônia

12/06/2026

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) afastou, por unanimidade, a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas de vendas realizadas por uma varejista de peças náuticas estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) com destino à Amazônia Ocidental — região da Amazônia Legal composta pelos estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. Tributaristas consultados avaliam que a decisão representa precedente relevante, por divergir da jurisprudência predominante tanto no próprio TRF1 quanto no Supremo Tribunal Federal (STF).

O processo, de número 1028681-63.2021.4.01.3200, teve origem em ação que questionava decisão de primeira instância desfavorável ao contribuinte, que havia mantido a incidência das contribuições sobre as vendas destinadas à Amazônia Ocidental. A defesa da empresa sustentou que o PIS e a Cofins devem incidir sobre remessas originadas de qualquer ponto do território nacional, com exceção da Zona Franca de Manaus, hipótese em que se aplicaria o artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, que equipara as exportações destinadas à ZFM a exportações para o exterior.

Na primeira apreciação do caso, sob relatoria do desembargador Hercules Fajoses, a 7ª Turma decidiu favoravelmente à União, com fundamento no entendimento de que tanto a 1ª Turma do STF (ARE 1.234.231 AgR e RE 1.121.860 ED-AgR) quanto a 2ª Turma (RE 631.435 AgR) não reconhecem a recepção da Amazônia Ocidental pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A empresa opôs embargos apontando omissão quanto à aplicação do artigo 1º do Decreto-Lei nº 356/1968, mas o colegiado manteve o acórdão. Em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão do ministro Marco Aurélio Bellizze, determinou que a segunda instância reexaminasse os embargos à luz do argumento do contribuinte.

Na nova análise, sob relatoria do desembargador Gustavo Soares Amorim, o colegiado acolheu a tese da empresa, concluindo que o Decreto-Lei nº 356/1968 — que estendeu à Amazônia Ocidental os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967 — integrava o conjunto normativo da ZFM vigente no momento da promulgação da Constituição de 1988, tendo sido, portanto, recepcionado pelo artigo 40 do ADCT, que assegura a manutenção do regime de área livre de comércio, exportação e importação e dos incentivos fiscais da ZFM pelo prazo de 25 anos a partir da promulgação constitucional. Segundo o voto condutor, em razão da natureza do regime especial da Zona Franca de Manaus preservado pelo ADCT e da delimitação normativa do Decreto-Lei nº 356/1968 às operações originadas na ZFM, as vendas realizadas por estabelecimento ali situado e destinadas à Amazônia Ocidental inserem-se no âmbito dos incentivos fiscais protegidos pelo dispositivo constitucional transitório.

O advogado Marlon Alexandre de Souza Flôr, do escritório AMTF Advogados, que patrocinou a causa, destaca que a diferença em relação aos precedentes contrários ao contribuinte está no fato de que tais casos analisaram operações com origem fora da ZFM. Para ele, a decisão do TRF1 representa quebra de paradigma, na medida em que examinou as operações destinadas à Amazônia Ocidental sob a perspectiva da origem do fornecedor situado na ZFM — critério que, segundo afirma, até então era desconsiderado pelo Judiciário, que aplicava a tributação do PIS e da Cofins de forma generalizada, independentemente da procedência do fornecedor. Na avaliação do advogado, ao distinguir os estabelecimentos localizados na ZFM daqueles situados no restante do território nacional, a decisão confere efetividade à proteção constitucional conferida à região, assegurando a não incidência das contribuições sobre essas operações.

Já o advogado Victor Tavares de Castro, sócio do escritório Ayres Westin Advogados, pondera que o precedente, ainda que de alcance limitado, adquire relevância à luz da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1239, ocorrido em junho de 2025, segundo a qual o PIS e a Cofins não incidem sobre receitas decorrentes de prestação de serviços e de venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus. Para o tributarista, embora o acórdão do TRF1 não desenvolva expressamente a fundamentação adotada pelo relator daquele tema, ministro Gurgel de Faria — que defendeu interpretação ampla e funcional dos incentivos da ZFM, vinculada à redução das desigualdades regionais, à proteção ambiental da Amazônia e à finalidade constitucional do regime —, a decisão regional aplica premissa compatível com essa lógica, ao reconhecer que o Decreto-Lei nº 356/1968 não ocupa posição secundária no regime amazônico, integrando a própria estrutura normativa dos incentivos regionais.

Por sua vez, Daniel Biagini, tributarista do escritório Bergamini Advogados, observa que o caráter “particularmente interessante” do julgamento decorre tanto da divergência em relação à jurisprudência consolidada quanto do fato de o desfecho favorável ao contribuinte ter ocorrido somente após o retorno do processo do STJ, considerando que a posição predominante no TRF1 se apoiava em precedentes das duas Turmas do STF. Para o tributarista, a decisão pode representar ponto de inflexão, mas demanda cautela em sua leitura: por ter sido proferida de forma unânime, o julgado pode sinalizar mudança de percepção no âmbito da própria 7ª Turma, ainda que seja prematuro afirmar a consolidação de novo entendimento. Biagini ressalta, ainda, que o voto é objetivo e não aprofunda os fundamentos que, até então, sustentavam a posição contrária adotada pelo TRF1 e pelo STF, recomendando que o precedente seja recebido com cautela, apesar de representar nova frente argumentativa relevante. Com informações de JOTA.

Fonte: Notíciais Fiscais

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