Santa Catarina institui substituição tributária do ICMS sobre energia elétrica para recarga de veículos elétricos

19/05/2026

O Estado de Santa Catarina regulamentou, por meio do Decreto nº 1.524, de 13 de maio de 2026 (DOE 13/05/2026), as operações com energia elétrica destinadas ao consumo por estações de recarga de veículos elétricos. A medida implementa, no âmbito estadual, o Convênio ICMS nº 182/2025, celebrado pelo CONFAZ em 5 de dezembro de 2025.

A alteração introduzida corresponde à Alteração 4.982 do RICMS/SC-01, com a inclusão da Seção XLVI no Capítulo VI do Título II do Anexo 3, composta pelos artigos 263 e 264.

Substituição tributária opcional para distribuidoras

O artigo 263 do RICMS/SC-01, ora acrescentado, cria um regime facultativo de substituição tributária aplicável às operações com energia elétrica destinadas ao consumo em estações de recarga de veículos elétricos. Nesse modelo, a distribuidora de energia elétrica assume a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas operações, em substituição ao regime normal de tributação.

A adesão é opcional e depende de prévio registro no Sistema de Administração Tributária (SAT) pela distribuidora interessada.

Requisitos para aplicação do regime

O parágrafo único do artigo 263 delimita com precisão o escopo de aplicação do novo regime. Ele alcança apenas estações de recarga instaladas em dois tipos de estabelecimento: aqueles que operam exclusivamente como estação de recarga de veículos elétricos; ou estabelecimentos de outros segmentos econômicos — inscritos ou não no CCICMS — desde que disponham de medição exclusiva para as atividades de recarga.

Ficam expressamente excluídas do regime as estações de recarga que participem do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), mecanismo utilizado por consumidores com geração própria, como os que operam com energia solar fotovoltaica.

Base de cálculo e MVA de 150%

O artigo 264 define a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária. O valor de partida é o da operação própria realizada pela distribuidora, sobre o qual incide uma Margem de Valor Agregado (MVA) de 150% (cento e cinquenta por cento).

Trata-se de MVA elevado em comparação com outros segmentos, o que reflete a estrutura de comercialização da eletricidade destinada à recarga — atividade que envolve a revenda do insumo com margem significativa pelo operador da estação ao usuário final do veículo elétrico.

Vigência

O Decreto nº 1.524/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, em 13 de maio de 2026.

Editorial Notícias Fiscais
Fonte: Notíciais Fiscais

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