10/08/2026
A retenção mensal fixa de 10% incidente sobre a distribuição de lucros e dividendos acima de R$ 50 mil, prevista na Lei 15.270/2025, vem sendo classificada por tributaristas como uma forma de empréstimo compulsório à União, já que o valor é recolhido antecipadamente mesmo quando o próprio Fisco sabe que parte da quantia deverá ser restituída ao contribuinte. A avaliação, compartilhada por especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, já aparece em decisões judiciais sobre a norma, sancionada em novembro de 2025 e em vigor desde 1º de janeiro deste ano — legislação que, além de questionamentos sobre o prazo de implementação, é contestada quanto ao mérito em ao menos seis ações no Supremo Tribunal Federal (STF).
A lógica da retenção e o descompasso com o ajuste anual
A cobrança mensal de 10% funciona como contrapartida à isenção de Imposto de Renda concedida a quem ganha até R$ 5 mil, medida central da Lei 15.270/2025, que instituiu a chamada tributação de altas rendas para valores anuais a partir de R$ 600 mil. No caso de pessoas jurídicas, sócios de empresas com lucros mensais superiores a R$ 50 mil sofrem retenção de 10% na fonte sobre o Imposto de Renda, mas o tributo efetivamente devido só é apurado ao final de 12 meses, por meio de alíquota progressiva que varia de 0% (para rendimento anual de R$ 600 mil) a 10% (a partir de R$ 1,2 milhão). Na prática, contribuintes com rendimento pouco acima do piso de R$ 600 mil têm direito à restituição de quase a totalidade do valor retido ao longo do ano — quantia que, segundo os especialistas, permanece com a União sem incidência de juros até o ajuste final, configurando financiamento não remunerado às custas do contribuinte.
Decisão do TRF-4 acolhe a tese
A decisão mais recente a adotar esse entendimento foi proferida pelo desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em tutela recursal publicada na última quarta-feira. Para o magistrado, a exigência de pagamento antecipado, via retenção na fonte, de valores presumidamente indevidos viola o princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal, na medida em que retira do contribuinte a disponibilidade financeira desde a percepção do rendimento até a eventual restituição do excesso no ajuste. Paulsen entendeu que a retenção mensal, quando superior ao que o rendimento projetado indicaria como devido no ajuste anual, configura empréstimo compulsório — figura que, nos termos do artigo 148 da Constituição, somente poderia ser instituída por lei complementar. Em trecho da decisão, o desembargador afirmou que o legislador ordinário criou, de forma ilegítima, mecanismo de financiamento da União às custas de antecipações exageradas, restituídas apenas no ano seguinte e com juros somente a partir do ajuste.
Especialistas apontam falha estrutural na alíquota fixa
Valter Lobato, sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados e professor da Universidade Federal de Minas Gerais, sustenta que não há sentido em o Fisco reter parcela que já sabe, de antemão, não corresponder ao valor efetivamente tributável, e que a praticidade arrecadatória não pode se sobrepor à vedação ao empréstimo compulsório. Segundo ele, a decisão do TRF-4 não afasta a tributação como um todo, mas identifica um problema já apontado anteriormente por parte da doutrina: a retenção mensal aplica sempre a alíquota máxima de 10%, mesmo para contribuintes com renda anual pouco acima do limite de R$ 600 mil, quando a própria fórmula de ajuste da lei indicaria alíquota efetiva próxima de 0%. Para o tributarista, o excesso retido caracteriza empréstimo compulsório porque é devolvido posteriormente, sem juros até o ajuste e sem amparo em lei complementar — portanto, sem respaldo constitucional.
A tributarista Letícia Schroeder Micchelucci, sócia do Loeser e Hadad Advogados, compartilha da avaliação. Segundo ela, no campo da legalidade a decisão qualifica o excesso retido como empréstimo compulsório nos termos do artigo 148 da Constituição Federal, hipótese que exigiria lei complementar — o que não ocorreu na edição da Lei 15.270/2025. Para a advogada, o precedente é relevante por exigir que a retenção mensal reflita a carga tributária anual efetiva do contribuinte, e não uma alíquota fixa dissociada de sua real capacidade contributiva. Ela ressalta ainda haver sobreposição de incidências na sistemática da lei, já que a pessoa jurídica recolhe Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) antes da distribuição dos lucros, e a tributação da pessoa física sobre dividendos incide, em seguida, sobre a mesma base econômica — o que, para a tributarista, tensiona os princípios da vedação ao confisco e da razoabilidade e pode comprometer a sistemática da norma caso os argumentos sejam acolhidos em instâncias superiores.
Ruptura com histórico de isenção também é contestada
Renato Silveira, sócio do Machado Associados, destaca que o Brasil manteve por quase três décadas a isenção sobre a distribuição de lucros e dividendos a sócios e acionistas, cenário alterado de forma abrupta pela Lei 15.270/2025. Para o advogado, a existência de uma única faixa de isenção, sem alíquotas graduais, afronta os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária, resultando em tributação dissociada da real capacidade econômica do contribuinte e em tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. Silveira acrescenta que a incidência de alíquota fixa sobre o valor total do rendimento, uma vez superado o limite de isenção, também afronta o princípio da progressividade que rege o Imposto sobre a Renda. Com informações do Consultor Jurídico.
Fonte: Notíciais Fiscais




