Reforma Tributária exige revisão de créditos de PIS/Cofins, contratos e sistemas para 2027

23/10/2026

A entrada em vigor da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em 2027, exigirá das empresas uma revisão de créditos tributários acumulados, contratos comerciais, sistemas de gestão e procedimentos financeiros. Especialistas alertam que a transição para o novo modelo de tributação do consumo envolve riscos que vão além da substituição de tributos, especialmente quanto ao aproveitamento de créditos, à implementação do split payment e à segurança jurídica das operações.

Instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, com alterações da LC nº 227/2026, o sistema prevê a extinção do PIS e da Cofins a partir de 1º de janeiro de 2027. O ICMS e o ISS serão substituídos gradualmente pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), entre 2029 e 2032, até a conclusão da transição em 2033.

Segundo especialistas ouvidos pelo ConJur, a adaptação exige atuação conjunta das áreas jurídica, tributária, contábil, financeira e tecnológica, principalmente para evitar perdas de créditos e dificuldades operacionais no recolhimento dos novos tributos.

Créditos de PIS/Cofins exigem atenção

Uma das principais preocupações envolve os créditos de PIS e Cofins acumulados até 31 de dezembro de 2026. O artigo 378 da LC nº 214/2025 estabelece que esses créditos, inclusive os presumidos, permanecerão válidos após a extinção das contribuições, desde que observados os requisitos legais e de escrituração.

Os valores poderão ser utilizados para compensar débitos da CBS. Também será possível solicitar compensação com outros tributos federais ou ressarcimento em dinheiro, desde que atendidas as condições específicas previstas na legislação.

Para Anderson Trautman Cardoso, sócio fundador do Souto Correa Advogados, as empresas devem revisar os saldos acumulados e assegurar sua adequada documentação e escrituração. A análise é necessária para evitar que créditos existentes deixem de ser aproveitados por inconsistências nos registros fiscais ou pelo descumprimento dos requisitos legais.

A transição também não elimina imediatamente as obrigações relacionadas à EFD-Contribuições. Conforme orientação da Receita Federal, a escrituração continuará disponível para controle de saldos credores, retificações e procedimentos de fiscalização referentes aos períodos anteriores à extinção do PIS e da Cofins.

Contratos precisarão considerar novos regimes

A reforma também exige atenção aos contratos de longo prazo, particularmente aqueles relacionados a operações imobiliárias.

O artigo 261 da LC nº 214/2025 estabelece redução de 70% nas alíquotas do IBS e da CBS aplicáveis à locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis. Já o artigo 487 prevê um regime opcional para determinados contratos firmados por prazo determinado, sujeito a requisitos específicos, com tributação equivalente a 3,65% da receita bruta recebida.

Segundo Cardoso, a revisão contratual deve considerar os efeitos da mudança tributária sobre os preços, a distribuição de responsabilidades entre as partes e eventuais prejuízos decorrentes da impossibilidade de aproveitamento de créditos.

A preocupação alcança também contratos comerciais de fornecimento de bens e serviços. Como a transição ocorrerá gradualmente até 2033, empresas precisarão avaliar mecanismos de reajuste de preços e cláusulas que disciplinem alterações na carga tributária e nas obrigações fiscais.

Split payment preocupa empresas

Outro ponto de atenção é o split payment, mecanismo previsto nos artigos 31 a 35 da LC nº 214/2025, pelo qual os valores correspondentes ao IBS e à CBS poderão ser segregados e recolhidos no momento da liquidação financeira das operações.

O modelo poderá produzir efeitos sobre o fluxo de caixa das empresas, uma vez que a parcela destinada ao recolhimento tributário não ingressará integralmente em sua disponibilidade financeira. A legislação prevê implementação gradual do mecanismo, conforme atos conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.

Gustavo Brigagão, sócio fundador do Brigagão, Duque Estrada Advogados, ressalta que a adaptação dependerá da disponibilidade de sistemas e ferramentas capazes de permitir testes e ajustes nos procedimentos de faturamento, escrituração e recolhimento.

A preocupação também envolve as regras de não cumulatividade. O artigo 47 da LC nº 214/2025 vincula, como regra, a apropriação dos créditos à extinção dos débitos tributários das operações de aquisição. Entretanto, o artigo 48 prevê exceção enquanto não forem implementados os mecanismos de recolhimento nele especificados, condicionando o creditamento ao correto destaque dos tributos no documento fiscal eletrônico.

Para os especialistas, a aplicação dessas disposições poderá gerar controvérsias, especialmente quando houver dificuldades operacionais para confirmar o recolhimento dos tributos. Com informações da ConJur.

Fonte: Notíciais Fiscais

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