REFIS-ICMS: Possibilidade de parcelamento de débitos do ICMS em diferentes Estados

Neste fim do ano de 2023, diversos Estados da Federação editaram programas que concedem parcelamentos especiais de débitos do ICMS, com redução de juros e multas. Os seguintes Estados possuem programas de parcelamento abertos para adesão:

ESTADOCONVÊNIO/
CONFAZ
INTERNALIZAÇÃOREDUÇÕESABRANGÊNCIAPRAZO PARA ADESÃO
Acre (AC)139/18Lei n° 3.673/2020Redução de juros e multa que varia entre 65% e 95%, a depender da modalidade de pagamento. Débitos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive os ajuizados, podendo ser incluídos os valores espontaneamente declarados ou informados pelo sujeito passivo à Administração Tributária com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021.22 de dezembro de 2023
Decreto n° 7.793/2021
Decreto n° 11.280/2023
Amapá (AP)82/2023Lei Ordinária n° 2905/2023Redução de juros e multa que varia entre 50% e 100%, a depender da modalidade de pagamento.Débitos tributários de ICMS inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2023.31 de dezembro de 2023
Mato Grosso (MT)79/2020Decreto n° 905/2021Redução de 60% até 95% a depender da modalidade de pagamento.Débitos tributários de ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos.28 de dezembro de 2023
Decreto n° 474/2023
Pernambuco (PE)78/2023Lei Complementar n° 520/2023Redução de juros e multa que varia entre 40% e 100%, a depender do tributo, da infração e da modalidade de pagamento.Débitos Tributários de ICMS, ao IPVA e ao ITCMD, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.30 de novembro de 2023
Piauí (PI)141/2023Lei n° 8.201/2023Redução de juros e multa que varia entre 70% e 95%, a depender da modalidade de pagamento. Débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte lnterestadual e lntermunicipal e de Comunicação – ICMS, com redução de juros e multas, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos.15 de dezembro de 2023. 
Rondônia (RO)139/18Lei n° 5.621/2023Redução de juros e multas que varia entre 60% e 95%, a depender da modalidade de pagamento.Débitos tributários de ICMS constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2021.28 de dezembro de 2023
Sergipe (SE)77/2020Decreto n° 428/2023Redução de juros e multa que varia entre 70% e 95%, a depender da modalidade de pagamento. Débitos tributários concernentes ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.30 de novembro de 2023

A adesão a esses programas deve ser efetiva em conformidade com legislação interna de cada estado.

A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaboraram com a elaboração deste texto Marcelo Augusto Martins e Julia Tonani. 

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