07/10/2026
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a obrigação de uma rede de drogarias de adotar medidas para proteger os trabalhadores contra assaltos. Para o colegiado, embora o comércio farmacêutico não seja considerado uma atividade de risco acentuado, os assaltos à mão armada e as situações com reféns demonstraram a existência de um risco concreto e previsível que exige medidas de segurança por parte da empresa.
O caso teve início em ação civil pública ajuizada pelo sindicato que representa os farmacêuticos no Espírito Santo. A entidade afirmou que as farmácias vinham sofrendo assaltos à mão armada e que os trabalhadores eram expostos a situações de violência e sofrimento psicológico.
Segundo a entidade, as medidas adotadas pela empresa priorizavam a proteção do patrimônio e não eram suficientes para preservar a integridade física e mental dos empregados. O sindicato pediu a instalação de câmeras com monitoramento remoto e botões de pânico, a contratação de segurança privada, a colocação de vidros de proteção e cabines blindadas e a inclusão dos riscos relacionados a assaltos no Programa de Gerenciamento de Riscos.
A empresa alegou que a segurança pública é dever do Estado e que o comércio farmacêutico não é considerado uma atividade de risco acentuado. Também afirmou que já adotava medidas preventivas, como câmeras, rondas externas, treinamentos para situações de risco e apoio psicossocial aos empregados.
Falhas nas medidas de segurança
Na primeira instância, a prova testemunhal foi usada para demonstrar que as medidas adotadas pela empresa não eram suficientes para proteger os trabalhadores.
Uma testemunha indicada pela própria rede de drogarias citou unidades em Vitória que haviam sido assaltadas. Em um dos episódios, empregados e um vigilante foram mantidos como reféns. A testemunha informou ainda que a segurança privada não abrangia todo o horário de funcionamento, que não havia botão de pânico em funcionamento e que nem todas as lojas contavam com vigilância.
A sentença determinou a instalação de câmeras com monitoramento remoto e botões de pânico, a contratação de segurança armada durante todo o horário de funcionamento e a inclusão dos riscos psicossociais no PGR. Os pedidos de instalação de vidros de proteção nos balcões e de cabines blindadas foram rejeitados. A empresa também foi condenada a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos.
Proporcionalidade aos riscos
Para a desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, relatora do caso, o empregador deve adotar medidas compatíveis com os riscos concretos identificados no ambiente de trabalho, inclusive quando a violência é praticada por terceiros. Os assaltos à mão armada, as situações com reféns e as falhas verificadas nas unidades demonstraram que o perigo enfrentado pelos trabalhadores era previsível.
“A ausência de enquadramento da atividade de drogaria como atividade de risco acentuado não afasta o dever de prevenção”, destacou a magistrada.
Com base nesse entendimento, foram mantidas as obrigações de instalar botões de pânico funcionais e acessíveis e de garantir o funcionamento de câmeras com monitoramento remoto por empresa especializada. O TRT-17 também concluiu que a exposição a assaltos, ameaças com armas e situações com reféns representa risco psicossocial relacionado ao trabalho, que deverá ser identificado, avaliado e tratado.
Em relação à exigência de vigilância armada, o colegiado adotou entendimento diferente. Para a relatora, a empresa deve disponibilizar segurança privada, mas o profissional não precisa trabalhar armado ininterruptamente. Segundo a desembargadora, as farmácias não podem ser equiparadas às instituições financeiras e não estão diretamente submetidas às mesmas exigências de segurança. Ela considerou, ainda, que a exigência de vigilância armada durante todo o horário de funcionamento poderia aumentar o risco de confrontos dentro das lojas.
O TRT-17 manteve a indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-17.
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Processo 0000774-27.2025.5.17.0011
Fonte: Conjur




