Projeto quer incluir serviços médico-veterinários entre os que pagam 60% menos de IBS e CBS

08/09/2026

Um projeto de lei complementar apresentado na Câmara dos Deputados em 27 de agosto de 2026 propõe estender aos serviços médico-veterinários um benefício tributário que, desde a regulamentação da Reforma Tributária do Consumo, é reservado à saúde humana: a redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS. Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 240, de 2026, de autoria do deputado Marcelo Queiroz (PSDB/RJ), que altera a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Para entender a proposta, é preciso primeiro entender como o novo sistema tributário trata os serviços de saúde. A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamentou o IBS e a CBS no plano infraconstitucional, estabeleceu uma lista de serviços considerados socialmente relevantes que têm direito a uma alíquota reduzida em 60% em relação à alíquota padrão do novo imposto sobre o consumo. Essa lista está no Anexo III da lei, e nela constam diversos serviços de saúde — consultas médicas, exames, cirurgias, internações hospitalares, entre outros voltados ao atendimento de pessoas.

O que chama atenção é que a Medicina Veterinária, embora seja formalmente reconhecida como profissão da área da saúde pela legislação brasileira e regulamentada pelo sistema de conselhos profissionais (CFMV e CRMVs), não foi incluída nessa lista quando a Lei Complementar nº 214/2025 foi aprovada. Na prática, isso significa que uma cirurgia em um hospital veterinário, hoje, é tributada pela alíquota cheia do IBS e da CBS, enquanto o mesmo procedimento realizado em um hospital para seres humanos paga 60% menos.

O PLP 240/2026 corrige essa lacuna incluindo, no Anexo III da LC 214/2025, dois novos itens específicos para serviços veterinários. O primeiro abrange serviços hospitalares, com ou sem internação, para animais domésticos, classificado sob o código 1.1405.11.00 da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) — a tabela oficial usada pela administração pública federal para classificar serviços para fins tributários. O segundo item abrange serviços de atendimento, assistência ou tratamento para animais domésticos, sob o código NBS 1.1405.12.00. Ambos passariam a ter direito à mesma redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS hoje concedida aos serviços de saúde humana.

Os argumentos do autor do projeto

Na justificação que acompanha o projeto, o deputado Marcelo Queiroz argumenta que a exclusão dos serviços médico-veterinários do Anexo III não decorreu de qualquer vedação constitucional — a Emenda Constitucional nº 132/2023, que criou o IBS e a CBS, apenas autorizou a existência de um regime tributário favorecido para serviços de saúde, deixando para a lei complementar a tarefa de definir exatamente quais serviços entrariam nessa lista. Segundo o parlamentar, a ausência da Medicina Veterinária resultou de uma escolha do legislador no momento de regulamentar a reforma, e não de um impedimento jurídico — o que, no entendimento dele, torna a lacuna passível de correção pelo próprio Congresso Nacional.

O autor sustenta ainda que hospitais veterinários realizam atividades materialmente equivalentes às de hospitais para seres humanos — mantêm centros cirúrgicos, unidades de terapia intensiva, atendimento de urgência e emergência, laboratórios clínicos, diagnóstico por imagem e bancos de sangue —, o que justificaria, a seu ver, tratamento tributário isonômico entre as duas atividades. Outro argumento central do projeto é de saúde pública: hospitais e clínicas veterinárias desempenham papel relevante no controle de zoonoses, na vigilância epidemiológica e na prevenção de doenças que podem ser transmitidas de animais para humanos — e o texto cita a pandemia de Covid-19 como exemplo de como a saúde animal e a saúde humana estão interligadas. Nessa leitura, o benefício fiscal concedido à Medicina Veterinária funcionaria, ainda que indiretamente, como instrumento de proteção à própria saúde humana.

O projeto também faz questão de esclarecer que não está criando um benefício fiscal novo nem ampliando as hipóteses de redução de alíquota já autorizadas pela Constituição — apenas incluindo, dentro de uma categoria de benefício que já existe (a redução de 60% para serviços de saúde), atividades que, segundo o autor, deveriam ter sido contempladas desde o início por já constarem como serviços de saúde na própria classificação oficial (NBS) usada pelo governo federal.

Por alterar uma lei complementar, o PLP 240/2026 precisa ser aprovado por maioria absoluta dos votos, tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal, para se tornar norma. Na Câmara, a proposta deve passar pelas comissões de mérito relacionadas ao tema — entre elas, provavelmente, a Comissão de Finanças e Tributação, que avalia o impacto fiscal e orçamentário da medida, e a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, responsável por examinar a compatibilidade da proposta com a Constituição. Por se tratar de uma ampliação de hipótese de benefício fiscal, é comum que esse tipo de projeto também receba atenção especial quanto ao impacto na arrecadação — ponto que tende a ser debatido nas comissões, já que qualquer redução de alíquota em um tributo compartilhado entre União, estados e municípios afeta a receita de todos os entes federativos.

Editorial Notícias Fiscais

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