Projeto de Decreto Legislativo sustenta que a prorrogação do IE de 12% exorbitou dos limites da delegação legislativa pelo desvio da finalidade extrafiscal e pela burla à vedação constitucional de reedição de medida provisória caducada
17/07/2026
O deputado federal Gilson Marques (Novo-SC) protocolou na Câmara dos Deputados, no último dia 10/7, o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 770/2026 para derrubar o imposto de exportação de petróleo prorrogado pelo governo federal na semana passada por causa da retomada do conflito no Oriente Médio.
O PDL 770/2026 susta a Resolução Gecex nº 938, de 9 de julho de 2026, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que manteve em 12% a alíquota do Imposto de Exportação incidente sobre óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, por exorbitar dos limites da delegação legislativa, seja pelo desvio da finalidade extrafiscal que condiciona a alteração de alíquotas do Imposto de Exportação, seja pela burla à vedação constitucional de reedição de medida provisória caducada.
A alíquota de 12% foi instituída pela Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, quando o governo anunciou um programa de subvenção aos preços dos combustíveis, para atenuar o impacto da alta do preço internacional do petróleo provocada pelo bloqueio do Estreito de Ormuz após a deflagração da guerra entre EUA e Israel contra o Irã.
Na justificativa do projeto, o parlamentar afirma que o desvio de finalidade do imposto a exposição de motivos vinculou expressamente a arrecadação do tributo ao custeio das medidas de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel, com estimativa de arrecadação da ordem de R$ 15,6 bilhões em quatro meses. Trata-se de confissão inequívoca de finalidade arrecadatória, estranha, portanto, aos objetivos de política cambial e de comércio exterior que delimitam a delegação
Na justificativa do projeto, Gilson Marques afirma que o desvio de finalidade é manifesto e documentado pelo próprio Poder Executivo, pois a exposição de motivos da MP 1.340/2026, que originalmente instituiu a alíquota, vinculou expressamente a arrecadação do tributo ao custeio das medidas de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel, com estimativa de arrecadação da ordem de R$ 15,6 bilhões em quatro meses.
Para o parlamentar, trata-se de confissão inequívoca de finalidade arrecadatória, estranha, portanto, aos objetivos de política cambial e de comércio exterior que delimitam a delegação conferida ao Poder Executivo pela Constituição para alterar alíquotas de imposto de exportação.
Marques acrescenta que a motivação alegada pelo Gecex para a prorrogação do imposto, que foi a proteção do abastecimento interno diante das tensões geopolíticas no Oriente Médio, no seu entender não corrigiu o erro.
Primeiro, porque a nova motivação evidenciou uma justificativa construída para revestir de aparência regulatória uma tributação de propósito fiscal e, segundo, porque a validade do ato administrativo vincula-se à veracidade e à pertinência dos motivos declarados.
“Se o tributo nasceu para financiar despesa pública e assim foi mantido, sem solução de continuidade e na mesma alíquota, a roupagem regulatória não altera sua natureza”, disse na justificativa da proposição.
O parlamentar destacou, ainda, o precedente de 2023, quando a Medida Provisória nº 1.163/2023, que instituiu alíquota de 9,2% de Imposto de Exportação sobre o petróleo bruto, igualmente caducou sem deliberação do Congresso Nacional, e o Poder Judiciário, provocado pelas empresas do setor, determinou a restituição dos valores recolhidos, reconhecendo a inconsistência da tributação.
“A reiteração da mesma prática, agora agravada pela manutenção do tributo por ato infralegal, apenas amplia o contencioso e a condenação futura da União à devolução dos valores, com ônus ao erário. A Medida Provisória nº 1.340/2026 perdeu eficácia em 7 de julho de 2026, por decurso do prazo constitucional, sem que o Congresso Nacional a convertesse em lei. A não conversão de medida provisória não é acidente de percurso: é deliberação política negativa do Poder Legislativo, a quem a Constituição reserva a palavra final sobre a matéria”, afirmou.
A caducidade dessa MP de 2023 motivou recente ação judicial das companhias de petróleo relacionada a decisões judiciais sobre o imposto criado pelo governo neste ano.
Em maio passado, a Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (Abep) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1325, em que questiona decisões judiciais que consideraram legítima a cobrança de Imposto de Exportação (IE) sobre remessas de petróleo bruto ao exterior.
Nas decisões questionadas, a associação diz que diversos órgãos do Judiciário, especialmente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), ao interpretar a Medida Provisória (MP) 1163/2023, validaram a incidência imediata da alíquota de 9,2% do imposto sobre exportações de petróleo bruto, sob o argumento de que o tributo teria natureza extrafiscal e regulatória. A Abep sustenta, porém, que a medida provisória perdeu eficácia sem ter sido convertida em lei pelo Congresso Nacional, o que impediria os efeitos das decisões judiciais que validaram a incidência do imposto.
No texto do PDL, o deputado afirma que a MP 1.340/2026 perdeu eficácia em 7 de julho de 2026, por decurso do prazo constitucional, sem que o Congresso Nacional a convertesse em lei. “A não conversão de medida provisória não é acidente de percurso: é deliberação política negativa do Poder Legislativo, a quem a Constituição reserva a palavra final sobre a matéria”, diz.
Segundo o projeto, ocorrendo a caducidade, a Constituição veda expressamente a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. “A Resolução Gecex nº 938/2026, editada apenas dois dias após a caducidade, com o propósito declarado de evitar que a alíquota retornasse a zero, reproduz materialmente o conteúdo normativo da medida provisória caducada, a mesma alíquota de 12%, sobre a mesma base, com a mesma incidência. Trata-se de reedição material por via infralegal, expediente que frauda a vedação constitucional e esvazia a competência deliberativa do Congresso Nacional”, diz o texto.
O projeto sustenta ainda que a manutenção do tributo por ato precário, com vigência de até 60 dias e reavaliação em 30, perpetua ambiente de imprevisibilidade incompatível com uma indústria de capital intensivo e maturação longa. O setor de petróleo e gás responde por parcela expressiva do saldo da balança comercial brasileira e do PIB industrial, com investimentos bilionários programados para a década.
“A instituição e a manutenção de tributo de finalidade arrecadatória, sem debate legislativo e à margem da deliberação do Congresso Nacional, eleva o risco regulatório percebido, encarece o capital, compromete a reposição de reservas”, conclui o texto.
Fonte: Brasil Energia




