08/09/2026
Réus que praticaram condutas de sonegação fiscal antes dos 21 anos podem ter direito à redução pela metade do prazo prescricional, ainda que a constituição definitiva do crédito tributário só tenha ocorrido anos depois, quando já eram maiores dessa idade. O entendimento foi aplicado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que extinguiu a punibilidade de um réu em relação a duas das três acusações de sonegação fiscal que respondia, determinando o trancamento parcial da ação penal.
O réu foi denunciado pelo Ministério Público Federal por omitir informações fiscais de uma empresa de intermediações nas declarações de débitos e créditos de tributos federais referentes aos anos de 2010 a 2012. Segundo a acusação, o grupo deixou de recolher tributos federais como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, causando prejuízo aos cofres públicos.
A defesa sustentou que o réu tinha menos de 21 anos na época dos fatos e pediu a aplicação do artigo 115 do Código Penal, que reduz pela metade o prazo prescricional nessas hipóteses. O juízo da 2ª Vara Federal de Barueri (SP) negou o pedido, sob o argumento de que os crimes contra a ordem tributária só se consumam com o lançamento definitivo do tributo — no caso, ocorrido em 2017, quando o réu já tinha 26 anos.
Ao julgar o Habeas Corpus, a relatora, juíza federal convocada Sylvia de Castro, afastou esse raciocínio. Para ela, a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal define apenas o momento de consumação do crime tributário material, sem alterar o conceito de tempo do crime previsto no Código Penal.
A magistrada explicou que o artigo 4º do Código Penal adota a teoria da atividade, segundo a qual a infração se considera praticada no momento da conduta — ação ou omissão —, e não no momento do resultado. Por isso, a aferição da menoridade relativa para fins de prescrição deve levar em conta a época das condutas, e não a data da constituição definitiva do crédito tributário.
Com a pena máxima de cinco anos de reclusão prevista para o crime contra a ordem tributária, o prazo prescricional ordinário é de 12 anos. Aplicado o redutor da menoridade relativa, esse prazo caiu para seis anos, período que a relatora considerou superado: transcorreram mais de sete anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o recebimento da denúncia, em abril de 2025.
Diante disso, o colegiado declarou extinta a punibilidade do réu quanto aos fatos ocorridos em 2010 e 2011. Em relação à acusação referente a 2012, a ação penal segue em curso: a relatora observou que o próprio advogado do réu reconheceu que a pretensão punitiva desse período ainda não estava prescrita, e que a apuração das datas exatas demandaria exame mais detalhado das provas. O caso tramitou sob o número 5019493-42.2026.4.03.0000. Com informações do Conjur.
Fonte: Notíciais Fiscais




