Justiça valida exclusão automática sem notificação prévia no REFIS-DF

07/05/2026

A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado interposto por Prefabril Engenharia Ltda. e manteve a sentença de improcedência que havia reconhecido a regularidade de sua exclusão do REFIS-DF 2021 por falta de pagamento de parcelas, sem prévia notificação.

O acórdão nº 2104234, relatado pelo Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca e proferido em 25 de março de 2026, estabeleceu o distinguish entre a Tese nº 668 de repercussão geral do STF — que declarou inconstitucional a supressão de notificação prévia no REFIS federal instituído pela Lei nº 9.964/2000 — e o regime jurídico do REFIS-DF, fundado na Lei Complementar Distrital nº 976/2020, cujo art. 7º, §2º prevê expressamente que a exclusão do parcelamento independe de notificação prévia e opera-se de forma automática com a configuração da inadimplência. O processo tramitou sob o número 0816549-95.2024.8.07.0016.

A controvérsia teve origem na adesão da empresa ao REFIS-DF 2021, no ano de 2022, no âmbito do qual efetuou o pagamento regular de 20 das 42 parcelas até novembro de 2023. Naquele mesmo mês, a contribuinte aderiu ao REFIS-DF 2023, equivocadamente supondo que o novo parcelamento abrangia o acordo anterior.

Ao constatar, posteriormente, que os dois programas tratavam de débitos distintos, a empresa verificou que havia sido excluída do REFIS-DF 2021 por inadimplência, sem qualquer comunicação prévia. Com a exclusão, o saldo remanescente de aproximadamente R$ 11.500,00 foi majorado para mais de R$ 30.000,00. A recorrente arguiu que a exclusão automática e sem notificação afrontava a Tese nº 668 do STF, violava os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de ser desproporcional e incompatível com os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vedação ao enriquecimento sem causa.

O Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca afastou integralmente a argumentação recursal. O voto demonstrou que a Tese nº 668 do STF — segundo a qual é inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS prévia ao ato de exclusão — foi firmada em relação ao REFIS federal, regido pela Lei nº 9.964/2000, cujo art. 5º, §2º expressamente estabelecia que a exclusão produziria efeitos apenas no mês subsequente àquele em que o contribuinte fosse cientificado.

A resolução impugnada pelo STF suprimiu essa exigência legal de notificação prévia que a própria lei federal criara, razão pela qual foi declarada inconstitucional. O quadro normativo do REFIS-DF é estruturalmente diverso: o art. 7º, §2º, da Lei Complementar nº 976/2020 e o art. 6º do Decreto Distrital nº 41.463/2020 preveem expressamente que a exclusão independe de notificação prévia e opera-se de forma automática com a configuração de qualquer das hipóteses descritas no caput — entre as quais a falta de pagamento de seis parcelas sucessivas ou intercaladas em um período de quatro anos.

Não há, portanto, omissão regulamentar a ser suprida nem supressão de garantia legalmente assegurada: o próprio legislador distrital optou por disciplinar diferentemente o regime de exclusão, em exercício de sua autonomia legislativa. O relator concluiu que o contribuinte aderiu ao programa ciente das condições por ele estabelecidas — incluindo as consequências do inadimplemento —, não sendo possível invocar nulidade por descumprimento voluntário de obrigação assumida. O julgado acompanhou como precedentes o Acórdão nº 2053112 do TJDFT, da Terceira Turma Recursal, julgado em 6 de outubro de 2025, e o Acórdão nº 1931838, da 4ª Turma Cível, julgado em 3 de outubro de 2024.

Editorial Notícias Fiscais

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