Decisão anula procedimento de conformidade da Receita Federal que vedou defesa do contribuinte e reconhece direito a créditos de ICMS-ST no PIS e na COFINS

03/06/2026

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por contribuinte contra a União (Fazenda Nacional), reformando sentença que havia extinto, sem resolução do mérito, o mandado de segurança ajuizado pela contribuinte. O acórdão, relatado pelo Juiz Federal Convocado José Márcio da Silveira e Silva, reconheceu a ilegalidade do Procedimento de Conformidade instaurado pela Receita Federal do Brasil, que exigiu o cancelamento de créditos de PIS e COFINS sob ameaça de multa e representação fiscal para fins penais, ao mesmo tempo em que vedou expressamente ao contribuinte a apresentação de qualquer defesa, justificativa ou documento comprobatório.

A decisão, proferida nos autos do processo nº 1006591-63.2023.4.01.3500, é relevante por articular, em um mesmo julgamento, três dimensões distintas e igualmente impactantes para o contencioso tributário envolvendo contribuições ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo: a adequação do mandado de segurança para combater atos pré-fiscais coercitivos, a aplicação do Tema 1125 do STJ quanto à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dessas contribuições, e a ilegalidade do bloqueio generalizado de créditos sobre insumos essenciais por mera presunção de fraude.

A empresa, atuante no segmento de distribuição de combustíveis, recebeu Notificação do Procedimento de Conformidade PIS e COFINS na qual a Receita Federal exigiu o cancelamento dos pedidos de ressarcimento e ressarcimento por meio de declaração de compensação (PER/DCOMP), cominou multa de R$ 453.236,02, ameaçou com encaminhamento de representação fiscal para fins penais caso as providências não fossem adotadas até 2 de março de 2023 e, de forma ainda mais grave, proibiu expressamente a apresentação de “manifestação de inconformidade, justificativas, documentos comprobatórios ou qualquer outro documento”. Diante disso, o contribuinte impetrou mandado de segurança perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender que a aferição da regularidade dos créditos demandaria dilação probatória, sendo incompatível com o rito do mandamus.

No exame da preliminar de inadequação da via eleita, o relator convocado afastou a extinção decretada em primeiro grau com fundamento de que o cerne do mandamus não era a discussão sobre o quantum dos créditos, mas a ilegalidade do próprio ato coator. Consignou que “o ato da Receita Federal, ao impor a obrigação de cancelar créditos sob ameaça de multa vultosa e processo-crime, proibindo o exercício do direito de defesa e do contraditório, configura indiscutível coação ilegal, apta a ser combatida pela via do Mandado de Segurança”. Destacou ainda que “a autorregularização, para afastar a multa, pressupõe a espontaneidade do contribuinte, conforme o art. 138 do Código Tributário Nacional”, e que a notificação com cominação de penalidades e vedação de manifestação descaracteriza essa espontaneidade, violando frontalmente os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e o Decreto nº 70.235/72, que disciplina o processo administrativo fiscal.

Superada a preliminar, o relator avançou ao mérito tributário com fundamento na teoria da causa madura e no princípio da economia processual. Quanto ao creditamento do ICMS-ST, aplicou integralmente o Tema 1125 do STJ, fixado no julgamento do REsp nº 1.958.265/SP pela Primeira Seção, segundo o qual “o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. O precedente vinculante foi construído a partir da extensão da lógica do Tema 69 do STF — RE 574.706/PR —, considerando que o substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST e que qualquer distinção na composição da base de cálculo das contribuições entre contribuintes sujeitos ao regime regular e ao regime de substituição tributária configuraria majoração indevida de carga tributária, além de representar espécie de isenção heterônoma, comprometendo o pacto federativo. Diante disso, a exigência de cancelamento dos créditos relativos ao ICMS-ST foi considerada desprovida de fundamento legal.

Quanto ao bloqueio dos créditos sobre insumos essenciais — energia elétrica, aluguéis e despesas pontuais da atividade —, o relator destacou que a própria notificação da Receita Federal reconhecia que “o efetivo direito ao creditamento desse tipo de estabelecimento recai, essencialmente, sobre contas de energia, aluguéis e despesas pontuais da atividade”, de modo que o bloqueio generalizado e automático desses créditos, motivado por suposto excesso de PER como indício de fraude, foi qualificado como ilegal e arbitrário. O acórdão consignou que a presunção de irregularidade, sem processo administrativo formal e sem possibilidade de contraditório, não pode lastrear a supressão de direito creditório expressamente admitido pela própria fiscalização.

Nesse contexto, p acórdão proferido nos autos do processo nº 1006591-63.2023.4.01.3500 pela 7ª Turma do TRF-1, estabelece precedente no sentido de que o mandado de segurança é a via processual adequada para impugnar procedimentos de conformidade pré-fiscais que, ao exigir o cancelamento de créditos sob cominação de sanções e proibir o exercício do direito de defesa, configuram ato coator ilegal violador do devido processo legal; que o ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva, nos termos do Tema 1125 do STJ; e que é direito líquido e certo do contribuinte o aproveitamento de créditos dessas contribuições sobre insumos essenciais à atividade, sendo ilegal o bloqueio genérico fundado em presunção de fraude, sem instauração formal de procedimento fiscal e sem garantia do contraditório.

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Fonte: Notícias Fiscais

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