Justiça reconhece direito a crédito tributário para empresas atingidas pelo corte de benefícios da LC 224/2025, e CNI leva a discussão ao STF

10/08/2026

Decisões judiciais recentes têm garantido a empresas o direito de aproveitar créditos tributários decorrentes da redução de benefícios fiscais promovida pela Lei Complementar (LC) nº 224, de 2025. Já há sentenças favoráveis e ao menos duas liminares — uma no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e outra no TRF da 1ª Região —, cenário que levou a Confederação Nacional da Indústria (CNI) a recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 8002, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, para estender o direito a todos os contribuintes.

A LC 224/2025 foi apresentada pelo Ministério da Fazenda com a expectativa de gerar economia de R$ 17,5 bilhões em gastos tributários. Para os produtos que antes contavam com isenção ou alíquota zero, a norma passou a exigir o recolhimento de 10% da alíquota padrão de tributação — o que resulta em 0,925% sobre o faturamento para PIS/Cofins no regime não cumulativo e em 1,5% do valor da operação para o IPI.

O impasse do creditamento

O centro da controvérsia está no parágrafo 7º do artigo 4º da lei, que impede a apropriação de créditos vinculados aos novos percentuais cobrados sobre bens e serviços que deixaram de contar com isenção ou alíquota zero. Segundo especialistas ouvidos pela reportagem, o dispositivo colide com a lógica do regime não cumulativo, criado para evitar a incidência de “tributo sobre tributo” ao longo da cadeia produtiva, assegurando que todo valor pago gere crédito correspondente na etapa seguinte.

Liminar favorece rede de ensino bilíngue

No TRF-3, a liminar concedida garantiu à matriz da escola bilíngue Maple Bear, de origem canadense, o direito de utilizar créditos de PIS e Cofins equivalentes ao valor passado a recolher sobre livros didáticos, item que antes se beneficiava de alíquota zero. Ao conceder a medida no agravo de instrumento nº 5021420-43.2026.4.03.0000, o desembargador Wilson Zauhy, da 4ª Turma, entendeu que a competência para legislar sobre a não cumulatividade não autoriza a vedação ao creditamento quando o contribuinte está submetido ao regime não cumulativo, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da livre concorrência.

O advogado Fabio Calcini, sócio do Brasil Salomão e representante da instituição de ensino no processo, classifica a decisão como a primeira favorável envolvendo o setor de livros de que se tem notícia. Segundo ele, a Lei nº 10.865, de 2004, garante o benefício ao segmento, e a reforma tributária manteve a alíquota zero para livros — argumento que a defesa pretende explorar também na discussão sobre a isenção fiscal em si.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu da decisão. Em nota, o órgão sustenta que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na vedação ao crédito, argumentando que a LC 224/2025 foi instituída para promover ajuste fiscal sustentável e que a manutenção da restrição é necessária para evitar o esvaziamento da medida. A PGFN também invoca a jurisprudência do STF no Tema 756, segundo o qual a não cumulatividade de PIS/Cofins é operacionalizada nos termos da legislação infraconstitucional, cabendo ao legislador ampla margem para definir hipóteses de vedação ao crédito.

CNI aciona o STF sem contestar o corte dos benefícios

Na ADI 8002, a CNI optou por não questionar a redução dos benefícios fiscais em si, concentrando o pedido no direito ao crédito. Alexandre Vitorino, diretor jurídico da entidade, argumenta que a Constituição Federal determina que tributos polifásicos vinculados a uma cadeia produtiva — como IPI, PIS e Cofins — sejam recolhidos na operação de entrada e descontados na saída, e cita o entendimento do STF no Tema 179, segundo o qual é constitucional deixar de descontar o tributo na saída apenas quando não houve pagamento na entrada. Para Vitorino, a vedação ao crédito compromete a competitividade das empresas, encarece o produto para o consumidor final e pode colocar concorrentes em condições desiguais, conforme um deles tenha ou não direito ao creditamento — o que, segundo ele, contraria a própria premissa da reforma tributária de banir a cumulatividade.

A Receita Federal, por sua vez, defende que a finalidade do dispositivo é evitar que a redução de benefícios fiscais gere créditos tributários novos, o que poderia resultar em simples deslocamento da tributação ao longo da cadeia ou em vantagem fiscal superior à pretendida pela norma. O órgão reforça que, no regime não cumulativo dessas contribuições, os créditos são definidos com base nas hipóteses e bases previstas em lei.

Sentenças no agronegócio ampliam o debate

Duas sentenças recentes, na Justiça Federal de São Paulo e do Paraná, também reconheceram o direito ao crédito para empresas do agronegócio. Na 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, a juíza Noemi Martins de Oliveira decidiu, no processo nº 5013944-84.2026.4.03.6100, que o aproveitamento do crédito deve seguir a mesma proporção da tributação incidente sobre os bens e serviços adquiridos que voltaram a ser onerados — 0,165% para PIS e 0,76% para Cofins —, em respeito à simetria do sistema, à isonomia e à preservação do núcleo da não cumulatividade, de forma a evitar o efeito cascata. A empresa autora também foi representada pelo escritório Brasil Salomão.

Já na 2ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR), o juiz Antônio César Bochenek adotou fundamentação distinta no processo nº 5003644-25.2026.4.04.7009, ao concluir que a LC 224/2025 não veda o aproveitamento de créditos, desde que os tributos tenham sido efetivamente recolhidos na aquisição das mercadorias.

Interpretação literal da norma e risco à livre concorrência

Para parte dos especialistas, a própria redação da lei complementar admitiria o creditamento. O advogado Maurício Barros, sócio do Cescon Barrieu, defende que não é possível tomar crédito sobre a alíquota cheia dos tributos reonerados, mas apenas sobre os novos percentuais de 0,925% para PIS/Cofins e 1,5% para IPI. Segundo ele, como a redução do benefício afeta contribuintes inseridos em cadeias plurifásicas, a discussão sobre créditos acaba repercutindo sobre diversos elos subsequentes, com forte interferência na operação das empresas.

Outro argumento que tem obtido acolhida no Judiciário é o da violação à livre concorrência. Luciana Nini Manente, sócia do Nini Manente Advogados, observa que a reoneração sem direito a crédito atinge apenas determinados produtos, colocando contribuintes de um mesmo setor em situações desiguais — enquanto uns permanecem sujeitos à alíquota reduzida sem crédito, concorrentes que revendem produtos diferentes, submetidos à alíquota plena com direito a crédito, ficam em posição tributária mais vantajosa. A advogada acrescenta que alguns segmentos afetados pelo fim da alíquota zero ainda enfrentam o agravante de manter estoques elevados dos produtos atingidos pela mudança. Com informações do Valor.

Fonte: Notíciais Fiscais

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