Justiça reconhece dano moral de MEI por atraso de quase dois anos na entrega de produtos

03/10/2026

A Justiça do Espírito Santo condenou uma empresa de cosméticos a restituir R$ 13,1 mil pagos por produtos não entregues e a indenizar por danos morais tanto a empresária responsável pela compra quanto sua pessoa jurídica, constituída como microempreendedora individual (MEI). A decisão considerou que o atraso de um ano e nove meses comprometeu a atividade comercial e a credibilidade da empresa perante clientes e o mercado.

A sentença foi proferida pela juíza Déia Adriana Dutra Bragança, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Guarapari (ES), que homologou projeto de sentença elaborado pela juíza leiga Kristiny de Vasconcelos Concha, no processo nº 5004531-11.2025.8.08.0021.

A controvérsia teve origem na aquisição de uma linha de cosméticos pelo valor aproximado de R$ 13,1 mil. Apesar do pagamento, os produtos não haviam sido entregues mesmo após um ano e nove meses. Conforme relatado no processo, a fornecedora atribuiu o atraso à falta de matéria-prima, à crise econômica e à demora da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Diante da ausência de entrega, a autora buscou judicialmente a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais para sua pessoa física e para a pessoa jurídica. A fornecedora, por sua vez, contestou a existência de comprovação dos pagamentos.

Na análise do caso, foram considerados áudios, transcrições e elementos relacionados aos pagamentos. De acordo com o projeto de sentença, uma instituição que também figurava no processo, constituída como Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, confirmou a aquisição e o pagamento dos produtos.

A conduta da fabricante foi considerada abusiva. O entendimento adotado na decisão foi de que as justificativas apresentadas para o atraso não correspondiam às circunstâncias demonstradas nos autos e serviram para postergar a entrega dos produtos adquiridos.

A decisão reconheceu de forma separada os danos suportados pela pessoa jurídica e pela pessoa física. Em relação à empresa, foi considerado que a falta de entrega impediu o estabelecimento de receber sua linha de cosméticos de marca própria, com repercussões sobre sua atividade e sua imagem perante clientes e o mercado local.

Esse aspecto levou ao reconhecimento de dano moral também em favor da pessoa jurídica. Embora constituída como MEI, a empresa foi considerada titular de lesão própria relacionada à sua credibilidade comercial, distinta dos efeitos experimentados pessoalmente pela empresária.

Quanto à pessoa física, o projeto de sentença considerou que a demora prolongada e as circunstâncias envolvendo a tentativa de receber os produtos provocaram consequências que ultrapassaram um mero inadimplemento contratual, reconhecendo a existência de abalo moral.

A empresa de cosméticos foi condenada a restituir integralmente os valores pagos e ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais. Desse montante, R$ 3 mil foram destinados à pessoa física e outros R$ 3 mil à pessoa jurídica.

O caso evidencia que o inadimplemento contratual, isoladamente, não é apresentado como fundamento suficiente para a reparação moral. Na situação analisada, o reconhecimento da indenização decorreu das circunstâncias concretas do atraso prolongado e, no caso da pessoa jurídica, dos reflexos identificados sobre sua imagem e credibilidade comercial.

A decisão foi proferida no âmbito de um caso concreto pelo Juizado Especial de Guarapari e não representa entendimento vinculante para situações semelhantes. Com informações do ConJur.

Fonte: Notíciais Fiscais

OUTROS
artigos