Justiça concede novas liminares contra retenção de 10% de IR sobre lucros e dividendos

26/10/2026

A Justiça Federal concedeu três novas liminares favoráveis a contribuintes que questionam a retenção de 10% de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos prevista na Lei nº 15.270/2025. As decisões foram proferidas no Distrito Federal e em São Paulo, com fundamentos relacionados à capacidade contributiva, à progressividade e aos efeitos financeiros da antecipação do imposto.

Entre os casos está uma decisão da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal em favor da União Brasileira de Feiras e Eventos de Negócios (Ubrafe). A liminar, concedida pelo juiz Renato Coelho Borelli, beneficia as empresas associadas à entidade e determina que a retenção sobre distribuições mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil observe a tributação anual projetada, em vez da aplicação uniforme de 10%.

A medida foi concedida no Mandado de Segurança Coletivo nº 1109346-72.2026.4.01.3400 e representa, segundo o Valor Econômico, a primeira liminar coletiva conhecida que limita a retenção mensal com base na progressividade anual. A decisão não afasta integralmente a tributação dos dividendos, mas restringe a antecipação do imposto nas situações abrangidas.

Retenção mensal é questionada pela Justiça

Em vigor desde janeiro de 2026, o artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, estabelece retenção de 10% quando uma mesma pessoa jurídica distribui mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos, no mesmo mês, a uma mesma pessoa física residente no Brasil. A alíquota incide sobre o valor integral distribuído, sem deduções.

A legislação também instituiu a tributação mínima anual das altas rendas, aplicável a pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 600 mil. Para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão anuais, a alíquota mínima cresce progressivamente de 0% a 10%.

Na decisão favorável à Ubrafe, o magistrado considerou que a retenção mensal uniforme pode resultar na antecipação de valores superiores ao imposto projetado para o exercício, reduzindo imediatamente a disponibilidade financeira dos contribuintes.

A fundamentação acompanhou entendimento anteriormente adotado pelo desembargador federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000. Em agosto, o magistrado havia determinado que a retenção sobre dividendos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil fosse limitada ao percentual correspondente à tributação anual projetada.

O precedente do TRF4 não possui efeito vinculante e ainda depende de julgamento de mérito pelo órgão colegiado. Na ação coletiva, também permanecem pendentes de análise outros pedidos da Ubrafe, inclusive os relacionados à tributação de empresas submetidas ao lucro presumido.

Decisões em São Paulo apontam efeito degrau

Outras duas liminares, concedidas pela Justiça Federal paulista, examinaram a desproporcionalidade decorrente da incidência de 10% sobre a totalidade dos dividendos quando ultrapassado o limite mensal de R$ 50 mil.

Na 2ª Vara Federal de Osasco, a juíza Adriana Freisleben de Zanetti acolheu pedido de uma holding de participações tributada pelo lucro presumido. Conforme noticiado pelo Valor Econômico, a magistrada identificou plausibilidade na alegação de violação aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade, previstos nos artigos 145, § 1º, e 153, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.

A controvérsia envolve o chamado efeito degrau, provocado pela aplicação da alíquota sobre todo o rendimento quando ultrapassado o limite legal. Pela sistemática, uma distribuição mensal de R$ 50 mil não gera retenção, enquanto o pagamento de R$ 50.001 resulta em IRRF de aproximadamente R$ 5 mil. A discussão consta do processo nº 5004471-81.2026.4.03.6130.

Fundamento semelhante foi utilizado na 2ª Vara Federal de Barueri, onde o juiz federal substituto Rodrigo Bersot Barbosa de Gois concedeu liminar em favor de uma consultoria empresarial para afastar a obrigação de recolhimento do imposto sobre dividendos no caso examinado.

Além da diferença de tributação entre valores próximos ao limite mensal, o magistrado considerou a possibilidade de tratamentos distintos para contribuintes com rendimentos totais equivalentes, mas provenientes de diferentes fontes pagadoras.

Um beneficiário que receba R$ 80 mil mensais de duas empresas, sem que qualquer pagamento individual ultrapasse R$ 50 mil, não sofre a retenção mensal prevista no artigo 6º-A. Entretanto, quem recebe os mesmos R$ 80 mil de uma única empresa fica sujeito à retenção imediata de R$ 8 mil.

Na avaliação apresentada na decisão, a possibilidade de compensação ou restituição posterior não elimina os efeitos financeiros da retenção, especialmente diante da redução imediata dos recursos disponíveis ao beneficiário. O caso tramita sob o nº 5002493-27.2026.4.03.6144.

Segundo o Valor Econômico, a Ubrafe pretende recorrer para buscar o afastamento integral da retenção, por considerar insuficiente a adequação da alíquota mensal à tributação anual. Processos: 1109346-72.2026.4.01.3400 (JFDF); 5004471-81.2026.4.03.6130 (JFSP); 5002493-27.2026.4.03.6144 (JFSP). Com informações do Valor Econômico.

Fonte: Notíciais Fiscais

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