28/10/2026
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença de primeira instância que condenou uma empresa do ramo varejista ao pagamento de indenização de R$ 7 mil por danos morais a uma ex-vendedora obrigada a gravar vídeos promocionais usando roupas que lhe causavam constrangimento.
Na ação, a trabalhadora alegou que, além de atuar nas vendas, era compelida a gravar vídeos para divulgação da empresa nas redes sociais utilizando roupas de academia justas e decotadas, por determinação da empregadora. Segundo seu relato, a situação extrapolava o poder diretivo, expondo-a a constrangimentos e objetificação perante clientes e nas mídias sociais.
Em sua defesa, a empresa sustentou que a empregada havia assinado termo de autorização para utilização de imagem e que o uso das roupas fazia parte da estratégia de divulgação dos produtos comercializados, inexistindo qualquer ato ilícito.
A juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), reconheceu em sua decisão que a autora da ação confirmou ter autorizado o uso de sua imagem e que os vídeos passaram a ser gravados somente após a assinatura do documento. Contudo, ela destacou que a autorização dizia respeito estritamente ao uso da imagem para fins comerciais, sem prever a obrigação de produzir vídeos, o conteúdo das gravações ou sua frequência. A julgadora também registrou que o contrato de trabalho não previa essa atividade.
Ela ressaltou que a prova testemunhal confirmou que as vendedoras eram obrigadas a participar das gravações e que utilizavam roupas diferentes daquelas inicialmente informadas quando da contratação. A testemunha afirmou, inclusive, que também se sentia constrangida e que a autora lhe relatava o mesmo sentimento.
Para a juíza, ficou demonstrado que a empregada era obrigada a gravar vídeos utilizando vestimentas cujo uso lhe causava constrangimento, circunstância que configurou ofensa aos seus direitos de personalidade, o que justifica a reparação por danos morais.
A 3ª Turma do TRT-3 manteve a sentença na íntegra. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
Fonte: Conjur



