Domínio do fato responsabiliza administrador de empresa por supressão de ICMS

22/10/2026

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de um empresário por crime contra a ordem tributária relacionado à supressão de ICMS, mas reduziu a pena fixada pela Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo (DF).

O colegiado concluiu que ficou comprovada a participação do réu nas irregularidades fiscais praticadas pela empresa que administrava e diminuiu a reprimenda de 11 anos, dez meses e 12 dias para sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

De acordo com o processo, a empresa deixou de recolher o ICMS em diferentes períodos e por meio de condutas distintas. Entre novembro de 2015 e dezembro de 2019, foram identificadas operações de venda registradas em notas fiscais, mas não escrituradas nos livros fiscais nem acompanhadas do recolhimento do imposto devido.

Já entre abril de 2020 e novembro de 2021, a fiscalização constatou a utilização de créditos tributários sem respaldo e o registro de valores inferiores aos efetivamente devidos. Os débitos resultaram em créditos tributários definitivamente constituídos na esfera administrativa.

No recurso, a defesa alegou inépcia da denúncia, cerceamento de defesa pela negativa de perícia contábil e a necessidade de suspender a ação penal até o julgamento de processo cível que discute parte da dívida tributária. Os desembargadores rejeitaram todas as preliminares. Segundo o relator, a constituição definitiva dos créditos tributários comprovou a materialidade dos crimes e a discussão do débito na esfera cível não impede o prosseguimento da ação penal.

Ao analisar as provas, o desembargador Waldir Leôncio Júnior, relator do processo, destacou que o réu admitiu ser o administrador de fato da empresa, embora não constasse formalmente no contrato social. Além disso, depoimentos e documentos indicaram que ele exercia o controle da gestão financeira e administrativa do negócio. Para o colegiado, esses elementos demonstraram sua responsabilidade pelas irregularidades que levaram à supressão do imposto.

“A teoria do domínio do fato, corretamente aplicada na sentença, aponta para a responsabilidade daquele que detinha o controle final das decisões — e não para a mera titularidade formal de quotas. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a condenação quando demonstrado que o réu ‘efetivamente administrava a empresa, sendo responsável por sua regularidade fiscal’ […]. A absolvição dos corréus meramente formais, longe de enfraquecer, confirma a individualização subjetiva promovida pela sentença”, concluiu o magistrado.

Apesar de manter a condenação, o colegiado entendeu que houve erro na dosimetria da pena. Os magistrados reconheceram que a confissão do acusado deveria produzir redução efetiva da reprimenda e afastaram, em relação a um dos autos de infração, a causa de aumento por grave dano à coletividade. Também reduziram a fração de aumento aplicada ao outro débito tributário, o que levou à diminuição da pena final e à alteração do regime inicial de fechado para semiaberto. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

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Processo 0700029-49.2024.8.07.0017

Fonte: Conjur

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